A
criação de um perfil falso em rede social, por si só, configura lesão à honra
subjetiva da pessoa e gera indenização por dano moral. Foi esse o entendimento
da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao confirmar uma
decisão de primeira instância.
No
caso, uma servidora pública municipal é acusada de criar, em 2009, um perfil
falso no Orkut de uma servidora estadual. A criadora da página foi condenada
por danos morais a pagar uma indenização de R$ 8 mil. A decisão confirmou
sentença da juíza Roberta Rocha Fonseca, da 2ª Vara Cível, Criminal e de
Execuções penais de Sacramento, no Triângulo Mineiro. A servidora estadual era
mulher do prefeito na época.
Por
medida judicial, ficou comprovado que o endereço do IP (internet protocol) da
máquina onde foi criada a página era o da servidora municipal. Segundo a
vítima, a acusada se referia a ela com expressões como “pé-de-lã”, usada para
designar pessoas que traem seus parceiros. A ofendida ainda argumentou que a
servidora municipal utilizou suas fotos e procurou se insinuar diante de sua
rede de relacionamentos.
Defesa
A
acusada argumentou que a conclusão sobre a sua culpa se baseou apenas em uma
presunção e que o IP não está localizado no equipamento de informática do
usuário e sim na conta junto ao provedor de acesso à internet. Afirmou ainda
que o valor da indenização fixada é incompatível com a ausência de dolo na
causa de eventual ofensa.
Sem
provas
Mas
o desembargador Francisco Batista de Abreu, relator no TJ-MG, afirmou que a
acusada “não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que o seu roteador
não era bloqueado por senha pessoal ou, ainda, que foi permitido acesso a
terceiro”.
“O
ato ilícito que provocou os danos à moral da primeira apelante tem autoria
certa e determinada, tendo em vista a identificação da empresa provedora (Onda
Internet Ltda.), pela Google, a qual, por força de medida judicial, fez a
individualização da usuária do site e do referido perfil, o que vale dizer que
a segunda apelada só pode se esquivar da obrigação de indenizar se provar que
permitiu o acesso do seu computador a terceiros ou, ainda, que o seu roteador,
para acesso à internet sem fio, é desbloqueado para livre uso de terceiros, o
que não se verifica nos autos”, concluiu.
O
desembargador ainda rejeitou o recurso para aumentar o valor da indenização. Os
desembargadores Otávio de Abreu Portes e Pedro Aleixo Neto votaram de acordo
com o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Apelação
Cível 1.0569.12.002571-7/001
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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