Em
processo de reparação por danos morais, não se pode contestar a veracidade das
provas já consideradas válidas na ação em que o agressor foi condenado pela
Justiça. Foi este o raciocínio a que chegou juiz da 4ª Vara de Fazenda Pública
e de Registros Públicos de Campo Grande, que julgou procedente a ação movida
por um cidadão contra o estado de Mato Grosso do Sul, condenando-o ao pagamento
de R$ 15 mil de indenização por danos morais devido a conduta agressiva de um
policial.
Segundo
o autor da ação, ele estava acompanhado de amigos quando foi abordado por
policiais militares, em 2006. Um dos policiais ordenou que o rapaz e seu colega
erguessem a camiseta e colocassem as mãos na viatura.
O
autor alegou, no entanto, que mesmo tendo atendido a ordem e não tendo
desacatado os policiais, o PM disse que “não era hora de nego sem vergonha
ficar na rua”. Aos chutes, ainda afirmou que “não era hora de preto andar na
rua”.
Em
contestação, o estado de Mato Grosso do Sul alegou que não há provas de que o
autor sofreu lesões devido à conduta do policial militar, nem das ofensas e
agressões verbais.
Ao
analisar os autos, o juiz Alexando Tsuyoshi Ito observou que não se pode falar
sobre a veracidade ou não dos fatos, uma vez que houve ampla instrução
processual na ação penal militar, em que o referido policial foi condenado pela
prática de lesão corporal, injúria real e ameaça.
Dessa
forma, o juiz julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, pois
a gravidade dos atos praticados pelo policial são capazes de causar dor,
vexame, sofrimento e humilhação ao autor que sofreu agressões físicas e
verbais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.
Processo
0000749-29.2008.8.12.0001
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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