Leis que punem o desacato a autoridades são incompatíveis
com as diretrizes da Convenção Americana de Direitos Humanos, porque são um
meio de silenciar ideias e opiniões, reprimindo o debate democrático. Assim
entendeu o juiz federal Edevaldo de Medeiros, da 5ª Subseção Judiciária de Mato
Grosso do Sul, ao rejeitar uma denúncia.
Segundo
o processo, a acusada teria desacatado uma juíza eleitoral que estava no
exercício de sua função. O Ministério Público Federal, então, ofereceu denúncia
baseada no artigo 331 do Código Penal, que prevê detenção de seis meses a dois
anos ou multa para aqueles que desrespeitarem funcionários públicos no
exercício de sua função.
Em
sua decisão, Medeiros afirma que, após análise da compatibilidade de leis de
desacato com a CADH, a Comissão Interamericana de Direito Humanos solicitou aos
Estados que derrubassem esses dispositivos.
Alguns
países da América Latina, diz o juiz, acataram a sugestão, como a Argentina. O
Brasil, no entanto, ignorou o pedido.
Status
jurídico
Sobre
o status jurídico que os tratados internacionais têm no país, Medeiros cita o
julgamento do Habeas Corpus 90.172 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual a
corte entendeu que os acordos firmados pelo Brasil possuem valor supralegal, ou
seja, estão abaixo da Constituição e acima das leis.
Baseado
nesse argumento, o juiz conclui que a Convenção Americana de Direitos Humanos
deve prevalecer sobre o Código Penal, levando, assim, à rejeição da denúncia.
Clique
aqui para ler a decisão.
http://s.conjur.com.br/dl/punir-desacato-fere-convencao-americana.pdf
Processo
0000951-45.2013.403.6005
Fonte.
Conjur. Por Bruno Lee
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