A
condenação da Unimed Seguros Saúde S/A de arcar com despesa de cirurgia
reparadora pós-gastroplastia de segurada foi mantida pela 1ª Turma Cível do
TJDFT, em grau de recurso. A sentença condenatória do juiz prevê também
pagamento de danos morais no valor de R$ 5 mil e multa diária de R$50 mil para
o caso de descumprimento da ordem judicial.
A
autora fez a gastroplastia por indicação médica devido à obesidade mórbida.
Após a cirurgia, perdeu mais de 30 kg, o que acarretou excesso de pele. O
médico indicou procedimentos pós-operatórios para a retirada de pele, porém, o
plano de saúde não autorizou os procedimentos.
A
autora da ação relatou que fez a gastroplastia por indicação médica devido à
obesidade mórbida. Após a cirurgia, perdeu mais de 30 kg, o que acarretou
excesso de pele nas mamas, braços, coxas e abdome. O médico indicou
dermolipectomia abdominal, mamoplastia e correção de diástase de reto
abdominal, porém, a Unimed não autorizou os procedimentos. Pelos fatos, a
autora pediu antecipação de tutela para obrigar o plano a arcar com as
despesas, bem como condenação ao pagamento de danos morais pelos transtornos
sofridos.
Em
contestação, a seguradora alegou não haver cobertura contratual para cirurgia
estética e informou que autorizou o procedimento de dermolipectomia por ser
obrigatório. Também defendeu a inexistência de danos morais.
Na
sentença de 1ª Instância, o juiz confirmou a tutela antecipada que havia concedido
e no mérito confirmou a obrigação do plano de saúde a arcar com os
procedimentos. "Não cabe ao plano de saúde delimitar o tratamento para as
doenças objeto da cobertura contratual. O tratamento adequado é da alçada do
médico que assiste o paciente", afirmou.
Ao
analisar o recurso das partes, a turma colegiada manteve o mesmo entendimento.
"A obrigação do plano de saúde em custear o tratamento da paciente não se
encerra com a cirurgia bariátrica, ainda mais se a equipe médica é taxativa no
sentido da urgência e da necessidade de realização de outros procedimentos
pós-operatórios, tal como o de retirada de pele. Tal situação não evidencia
mera questão estética, mas nítida etapa reparadora do procedimento complexo a
que se submetem os pacientes da referida cirurgia", concluíram os
desembargadores.
Processo:
2013.01.1.185282-6
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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