A
2ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que
condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de
pensão por morte instituída pelo falecido esposo da autora da ação, com o
devido pagamento das parcelas correlatas, a partir da data da citação. A
decisão seguiu o entendimento do relator, desembargador federal Candido Moraes.
A
autora da ação e a autarquia recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. A
primeira requer a reforma da sentença para que seja determinado o pagamento do
benefício a partir da data do óbito de seu esposo (2/11/2003). O INSS, por sua
vez, argumenta que o falecido havia perdido a condição de segurado desde
janeiro de 1992, ao passo que o requerimento administrativo para concessão da
pensão foi formulado em 4/12/1992. “Naquela oportunidade, foi deferido o
benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência – que não gera direito
à pensão por morte – e não a aposentadoria por invalidez”, defendeu a
autarquia.
Ao
analisar o caso, a Turma confirmou a sentença proferida pelo Juízo de primeiro
grau: “devidamente comprovada nos autos a qualidade de segurado do instituidor
da pensão pretendida, bem assim a condição de esposo da parte autora, correta a
sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte
requerido”, diz a decisão.
Ainda
de acordo com o colegiado, “o benefício assistencial deferido ao falecido
marido da autora não descaracterizou a qualidade do segurado adquirida
anteriormente, pois restou comprovado que ele detinha a qualidade de segurado
ao tempo da doença incapacitante, podendo ele ter sido aposentado por
invalidez, dado que os requisitos para tal benefício foram preenchidos”.
A
decisão foi unânime.
Processo
nº 40792-35.2007.4.01.9199
Fonte:
TRF1.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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