Um
mecânico soldador foi contratado por uma empresa de caldeiraria e serviços
industriais para prestar serviços para uma grande empresa do ramo de cimento.
No entanto, assim que chegou para trabalhar, teve seu acesso negado pela
tomadora de serviços. Ele já tinha prestado serviços a essa empresa por meio da
antiga empregadora e ajuizou uma reclamação trabalhista de acidente contra
ambas. Em conversa telefônica com um representante da ex-empregadora, ficou
sabendo que por essa razão seu nome havia sido incluído em uma lista de pessoas
proibidas de trabalhar na empresa. A conhecida "lista negra".
O
mecânico já tinha prestado serviços a empresa por meio da antiga empregadora e
ajuizou uma reclamação trabalhista de acidente contra ambas. Por essa razão seu
nome foi incluído em uma lista de pessoas proibidas de trabalhar na empresa.
O
caso chegou ao conhecimento do juiz Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, quando era
titular da 1ª Vara do Trabalho de Passos, por meio da ação ajuizada pelo
mecânico. Pela discriminação sofrida, o reclamante pediu o pagamento de
indenizações por dano moral e material. E o magistrado deu toda razão ao
trabalhador.
A
tomadora dos serviços negou que tivesse impedido a entrada do reclamante em
suas dependências. Afirmou que apenas pediu à empresa contratada que o
substituísse por outro funcionário, uma atitude de cautela em virtude do
acidente noticiado na primeira ação. A empresa alegou que a intenção era não agravar
a doença do mecânico ou mesmo evitar outro acidente. Contudo, a versão não
convenceu o julgador.
Na
sentença, ele explicou que a capacidade para o trabalho é medida pelo exame
médico admissional. No caso, não foi encontrado nenhum indício de que o reclamante
tenha sido considerado inapto para o exercício das funções para as quais foi
contratado. O julgador observou que a ré nem ao menos requereu à empresa
contratada documentação que respaldasse suspeita de eventual falta de
capacidade para o trabalho. E apurou que nos autos da ação em trâmite na 2ª
Vara do Trabalho não houve alegação de incapacidade para o trabalho do
reclamante, senão temporária.
Como
prova de sua versão da história, o mecânico apresentou mídia contendo diálogos
entre ele e o representante da antiga empregadora, com a sua degravação. Na
conversa, foi confirmado que ele foi barrado nas dependências da reclamada e a
confissão do motivo. O magistrado considerou lícita a gravação de conversa
telefônica sem conhecimento do outro interlocutor. "A prova obtida através
de gravação da conversa por um dos interlocutores, com o fulcro de fazer prova
a determinados fatos em juízo, desde que afastada causa legal de sigilo ou de
reserva da conversação, não configura interceptação telefônica, despindo-se de
qualquer vício de ilicitude, fazendo-se, assim, prosperar o princípio da
verdade real", registrou na sentença, destacando que este é o entendimento
dos Tribunais.
Na
avaliação do juiz, não há dúvidas de que a tomadora dos serviços impediu o
acesso do reclamante às suas dependências em decorrência da ação trabalhista
por ele ajuizada. Ele ressaltou que a inclusão em lista discriminatória
extrapola os limites de sua atuação profissional, tratando-se de ofensa à
dignidade da pessoa humana, que viola sua intimidade e contraria o artigo 5º,
inciso X, da Constituição Federal. Além disso, atenta contra o direito
constitucional de ação, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Por
esses motivos, ficou caracterizada a responsabilidade da reclamada decorrente
de ato discriminatório praticado, gerador de dano moral indenizável. Com base
em diversos critérios, inclusive o elevado poder econômico do grupo envolvido,
o julgador condenou a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de
R$ 50 mil. Considerando que o reclamante foi privado de receber o salário
contratado, condenou a ré também ao pagamento de R$3.334,10 por dano material.
O
TRT de Minas confirmou a decisão, apenas reduzindo o valor da indenização por
dano moral para R$25 mil, por entender que a importância atende melhor ao
caráter educativo da medida.
(Processo
nº 0000685-65.2012.5.03.0070 RO )
Fonte:
TRT3

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