A
dispensa sem justa causa de empregado com deficiência só é válida se a empresa
tem prova de que preenche o percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com
esse perfil. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho ao determinar a reintegração de um técnico que entrou pela cota de
deficientes, mas ao ser demitido alegou desrespeito às condições impostas pela
Lei 8.213/1991.
O
autor relatou que a dispensa ocorreu quando ele informou a seus superiores que
dera entrada no pedido de aposentadoria. A empresa defendeu a validade da
medida e afirmou que observou a legislação, pois a mesma vaga foi ocupada por
um trabalhador com deficiência auditiva.
Como
um laudo médico provou que o substituto tinha deficiência, o juízo de primeira
instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entenderam que a
admissão cumprira a finalidade social estabelecida na lei. No TST, porém, o
colegiado avaliou por unanimidade que isso não basta para reconhecer como
correta a conduta da empresa.
Para
o ministro Márcio Eurico Amaro, relator do caso, a empresa “não se desincumbiu
do ônus de provar” que segue o limite legal. Por esse motivo, não há como saber
se a contratação de outro trabalhador com deficiência foi motivada pela cota ou
pela dispensa de alguém com as mesmas condições, afirmou o ministro.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-4919-70.2012.5.12.0028
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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