A
instituição de ensino que deixa de oferecer o título prometido frustra a
expectativa dos seus estudantes e age de má-fé, gerando dano moral. Esse foi o
entendimento da 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo ao condenar uma universidade a indenizar em R$ 20 mil uma ex-aluna que
recebeu diploma de pós-graduação lato sensu apesar de ter se matriculado em
curso de mestrado. Foi a alternativa que a instituição encontrou por não ter o
curso reconhecido pelo Ministério da Educação.
A
estudante disse que encontra “sérios obstáculos” para exercer sua profissão,
perdendo oportunidades em sua carreira pela falta do título prometido. Ela afirmou
ter sido vítima de propaganda enganosa e abusiva, pois, se soubesse que o curso
não era reconhecido, jamais teria arriscado perder seu tempo e dinheiro.
Relatou ainda sofrer danos psicológicos ocasionados pela frustração de ficar
sem o título almejado.
O
pedido foi rejeitado em primeiro grau, sob o fundamento de que ocorrera
prescrição. Como a ação foi proposta em 2005 e a assinatura do certificado de
conclusão do curso ocorreu em 1999, o juízo de primeira instância avaliou que a
autora perdera o prazo de cinco anos estabelecido no Código de Defesa do
Consumidor.
Para
a relatora do caso no TJ-SP, a desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, deveria ser
aplicado no caso o Código Civil — diploma legal mais favorável ao consumidor —,
que fixa prazo prescricional de dez anos em situações de inadimplemento
contratual. Maria Lúcia avaliou ainda que houve dano moral, “já que foi
oferecido curso que sabidamente não se prestava para o fim pretendido”, sem
informação no contrato de prestação de serviço firmado entre as partes.
Por
unanimidade, os integrantes do colegiado também condenaram a ré a indenizar por
danos materiais. Como o valor da pós-graduação lato sensu era menor que o do
curso de mestrado na instituição, a estudante deverá receber o montante
equivalente à diferença entre os cursos, acrescido de correção monetária e de
juros.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
Apelação:
9181286-74.2008.8.26.0000
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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