O
Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), lançado em agosto de 2011 pelo Ministério
da Saúde, visa substituir ou complementar a internação hospitalar, segundo a
Portaria 2.029/2011. Com base nessa proposta, o desembargador Johonsom di
Salvo, da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, determinou que a
União forneça atendimento em casa a um paciente em estado vegetativo.
Em
sua decisão, di Salvo afirma que o poder público passou a festejar a sua
própria iniciativa de instituir no SUS o serviço de home care. O desembargador
transcreve notícia publicada no site do Ministério da Saúde, em 25 de agosto de
2011, sobre o SAD, segundo a qual o programa é substitutivo ou complementar à
internação hospitalar e ao atendimento ambulatorial, com foco na assistência
humanizada e integrado às redes de atenção disponíveis na rede pública de
saúde.
O
SAD faz parte do programa "Melhor em Casa", que prevê um sistema de
tratamento médico domiciliar a ser implantado gradativamente em todo o
território nacional para atender doentes crônicos, idosos, pacientes em
recuperação de cirurgias e pessoas com necessidade de reabilitação motora.
“Sendo,
como se espera, um programa de governo vinculado ao SUS (onde existe a
solidariedade entre as três ordens executivas, como já vimos), não tem
propósito que seja negado esse serviço ao autor, pois é evidente que ele dele
necessita, conforme emerge, sem sombra de dúvidas, dos documentos que formam o
instrumento”, afirma o desembargador na decisão.
Di
Salvo acrescenta que “seria estranho que, na hora em que um cidadão necessita
do programa ‘Melhor em Casa’ — ou de equipamentos que revelem esse cuidado
domiciliar — alguém, da parte do poder Executivo da União, do estado, ou do
município, que o lançou e instituiu, viesse dizer que o mesmo não existe ou não
está disponível, desmentindo o lançamento feito de público pelas autoridades”.
O
desembargador faz referência ao argumento usado, em recurso, pela União para tentar
reverter o auxílio concedido. O governo federal afirmou que a garantia à saúde
não pode vir em benefício de alguns por meio de atos isolados em detrimento da
coletividade e que a concessão de equipamentos fora dos critérios estabelecidos
acarreta efeitos nefastos para os demais beneficiários coletivamente
considerados.
Internação
eterna
O
autor do pedido está em estado vegetativo persistente e internado em ambiente
hospitalar desde agosto de 2011, em decorrência de acidente vascular encefálico
hemorrágico. Por causa das sequelas, o paciente necessita de equipamento
específico. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo
0018948-48.2012.4.03.0000/MS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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