A compra de um carro popular não é motivo para exclusão de
estudante do Programa Universidade para Todos (Prouni). A decisão é do
desembargador federal Nery Júnior, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, para quem o fato de uma pessoa da família comprar um carro por
financiamento não demonstra renda incompatível com o programa.
A
estudante havia sido excluída do Prouni no segundo ano do curso de Negócios da
Moda em uma universidade privada, em São Paulo, após sua mãe adquirir um
automóvel. Ela alegava que, mesmo assim, ainda se enquadrava no perfil
socioeconômico do benefício, pois a renda familiar per capita continuava não
sendo superior a 1,5 salário mínimo e havia obtido a classificação necessária
no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), nos termos do artigo 3ºda Lei
11.096/2004.
A
decisão de primeira instância havia indeferido liminar para reintegrar a
estudante ao Prouni.
No
TRF-3, Nery Júnior afirmou que os documentos juntados nos autos, como a cópia
da carteira de trabalho, extratos da conta corrente e demonstrativos dos
pagamentos dos pais da estudante evidenciam a renda exigida pelo programa.
A
decisão cita a legislação afirmando que o estudante beneficiado pelo Prouni é
pré-selecionado pelos resultados e pelo perfil socioeconômico do Enem ou outros
critérios definidos pelo Ministério da Educação. Na etapa final, é selecionado
pela instituição de ensino superior, segundo critérios da entidade, à qual
competirá, que, também, deve aferir as informações prestadas pelo candidato.
A
decisão determina a inclusão da estudante no programa e impede as cobranças das
mensalidades, com a exclusão do nome dos pais dos cadastros de restrição ao
crédito. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Agravo
de instrumento 0012462-13.2013.4.03.0000/SP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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