A
concepção de filho brasileiro após o fato motivador da expulsão não é razão
suficiente para a pessoa permanecer no país. A norma é estabelecida pelo
Estatuto do Estrangeiro, porém pode ser flexibilizada como medida de proteção
aos direitos da criança. Esse foi o entendimento da 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça ao julgar Habeas Corpus impetrado em favor de um filipino
que havia sido expulso do país depois de condenado por tráfico de entorpecentes
e homicídio simples.
Como
impedimento à efetivação do decreto de expulsão, a defesa alegou que o
estrangeiro, antes da prática do delito, já vivia em regime de união estável
com uma brasileira, estava trabalhando e era responsável por sua enteada. Além
disso, teve uma filha biológica, nascida após o decreto de expulsão, com a qual
também mantinha convivência. Tudo comprovado por vasta documentação.
A
defesa sustentou a necessidade de permanência do filipino em território
nacional a fim de preservar os direitos da filha brasileira, tendo em vista
estar suficientemente demonstrada a convivência socioafetiva entre ambos e a
dependência econômica da menor em relação ao pai.
O
relator, ministro Benedito Gonçalves, acolheu a argumentação. Segundo ele, “a
jurisprudência do STJ flexibilizou a interpretação do artigo 65, inciso II, da
Lei 6.815 para manter no país o estrangeiro que possui filho brasileiro, mesmo
que nascido posteriormente à condenação penal e ao decreto expulsório, no afã
de tutelar a família, a criança e o adolescente”.
Gonçalves
destacou, entretanto, que o acolhimento desse preceito não é absoluto, mas
exige efetiva comprovação de “dependência econômica e convivência socioafetiva
com a prole brasileira, a fim de que o melhor interesse do menor seja
atendido”. “As provas evidenciam estar o paciente abrigado pelas excludentes
previstas no inciso II do artigo 75 da Lei 6.815, razão pela qual a ordem deve
ser concedida”, concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa
do STJ.
HC
289.637
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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