A
Prevcon – Porto Freire Engenharia e Incorporação Ltda. foi condenada a pagar R$
47.120,00 e fornecer imóvel equivalente ao que não foi entregue no prazo
determinado. A decisão é do juiz Francisco Biserril Azevedo de Queiroz, titular
da 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia (TJCE), na Região Metropolitana de
Fortaleza.
Segundo
os autos, a cliente comprou apartamento na planta. Mesmo com todas as
prestações pagas, o prazo de entrega não foi respeitado pela construtora. Ela
tentou resolver a situação junto à empresa, mas não obteve sucesso.
Segundo
os autos, em outubro de 2004, a cliente comprou apartamento na planta, no
Parque Tabapuá, em Caucaia. A entrega seria realizada em agosto de 2007. Mesmo
com todas as prestações pagas, o prazo não foi respeitado pela construtora. Em
novembro de 2012, a obra não havia sequer começado. Ela tentou resolver a
situação junto à Prevcon, mas não obteve sucesso.
Sentindo-se
prejudicada por estar morando de aluguel, ajuizou ação requerendo a entrega de
imóvel correspondente ao que foi negociado, além de indenização por danos
morais e materiais.
Na
contestação, a Porto Freire alegou que tinha apenas obrigação de administrar a
construção com recursos aportados pelos condôminos. Sustentou que a consumidora
comprou o imóvel sabendo dos riscos, por se tratar de construção a preço de
custo, onde preço e prazo são inerentes ao contrato. Por fim, pediu a
improcedência da ação.
Ao
julgar o processo, o magistrado concluiu que a empresa "não empreendeu
esforços no sentido de promover o andamento das obras com o fito da entrega do
imóvel, muito embora a autora já tenha arcado com todos os custos, pois já
havia pago todas as prestações pactuadas".
Destacou
ainda que "no momento do contrato, não existia a figura do condomínio, nem
da construção por preço de custo, em razão da ausência de registro de toda a
documentação envolvida, sendo a construtora ré parte legítima passiva,
porquanto pode ser tida como incorporadora do empreendimento e responsável pela
promessa de compra e venda".
Condenou
a Prevcon a entregar um imóvel equivalente ao que foi quitado, além de
reparação moral no valor de R$ 20 mil. Também determinou pagamento de
indenização por danos materiais no valor de R$ 27.120,00, com base nos aluguéis
que foram pagos pela consumidora.
(Processo
nº 45622-48.2012.8.06.0064/0)
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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