Foi
julgada procedente a ação movida pelos pais de uma aluna contra uma escola de
educação infantil, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 20 mil, por ter sua filha sofrido lesões quando estava aos cuidados
da instituição. Além disso, a escola pagará uma indenização por danos materiais
no valor de R$ 2.814,00. A decisão é do juiz José Rubens Senefonte, da 3ª Vara
Cível de Campo Grande.
Laudo
anexado aos autos concluiu que a menina sofreu lesão corporal leve, por ação
contundente de mordedura de outra criança.
Contam
os autores que matricularam sua filha com idade de 1 ano e 6 meses, sendo que
ao realizar a matricula conversaram diretamente com a professora e educadora
responsável pela criança. No entanto, dois meses depois a escola entrou em
contato com a família informando que havia ocorrido uma fatalidade com o bebê.
Sustenta
a mãe da criança que foi imediatamente para a escola pegar sua filha e, ao
chegar no local, foi atendida por uma das funcionárias, a qual informou que a
menina estava dormindo em um quarto com outras crianças e que uma das crianças
acordou e começou a mordê-la. Alega ainda a genitora que perguntou porque não
havia nenhuma responsável no local e foi informada que a atendente responsável
havia se retirado por um momento para trocar a fralda de outra criança.
Relata
a mãe que, ao ver sua filha com vários ferimentos por todo o corpo, inclusive
no rosto por causa das mordidas e arranhões, ficou muito chocada e questionou a
funcionária sobre a negligência da escola e a omissão das profissionais
responsáveis pelos cuidados da menor. Afirma que registrou um Boletim de
Ocorrência (B.O.) para apurar os fatos ocorridos.
Por
estas razões, os pais pediram na justiça uma indenização por danos materiais,
bem como indenização por danos morais
no montante de 40 salários mínimos.
Citada,
a escola apresentou contestação alegando que, por volta das 16 horas, alguns
alunos do maternal foram dormir, por ser o horário do "soninho das
crianças", sendo que a funcionária, após acomodar quatro crianças em
colchonetes individuais, certificou que todos dormiam e saiu para trocar a
fralda de outra criança.
Argumenta
ainda que uma outra atendente ouviu um chorinho bem baixinho no quarto e, ao
aproximar-se da porta, percebeu que a menina estava mordida e iniciou os
primeiros socorros com compressas de gelo.
Por
fim, a ré pediu pela improcedência dos pedidos, pois em momento algum a criança
deixou de ser atendida e, além disso, deu toda assistência pertinente ao caso,
inclusive querendo devolver as mensalidades pagas e também fazer o uso do
Seguro Escolar, mas foi rejeitado pelos autores.
Conforme
o juiz observou, a criança foi vítima de lesões corporais quando estava sob
responsabilidade da escola. Além disso, o magistrado analisou que o laudo
concluiu que a menina sofreu lesão corporal leve, por ação contundente de
mordedura.
Ainda de acordo com o magistrado, é de responsabilidade da
escola o dever de guarda e preservação da integridade física e psicológica de
seu aluno, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano às crianças. "É
evidente a omissão específica da requerida, consistente na negligência na
prestação de seu serviço, porquanto tinha o dever de cuidado e vigilância com
relação às crianças que estavam sob sua responsabilidade temporária durante o
período em que se encontravam no colégio".
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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