Nos atos de desaposentação, exigir a filiação obrigatória
ao regime da Previdência Social sem a respectiva retribuição financeira aos
segurados é inconstitucional. Este entendimento foi aplicado pelo juiz federal
Carlos Roberto Alves dos Santos, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária de Goiás, que negou recurso apresentado pelo
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve a decisão que reconheceu o
direito à desaposentação a um homem.
A
sentença anterior, do juiz Warney Paulo Nery Araújo da 15ª Vara, deu razão ao
direito à desaposentação com fundamento no entendimento da jurisprudência no
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp. 328.101/SC, DJ de 20/10/2008). Ele
afirmou que a renúncia à aposentadoria é possível, pois trata-se de um direito
patrimonial disponível. Quando isso ocorre por vontade do segurado, cabe a
contagem do tempo de serviço para obter a nova aposentadoria, ainda que por
outro regime de previdência.
"Caso
contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que
constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. O ato de
renunciar ao benefício tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de
devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado
fez jus aos seus proventos”, escreveu na decisão.
O
INSS apresentou recurso alegando ser contra a desaposentação com base na norma
contida no § 2º do artigo 18 da Lei 8.213/91, que vincula os aposentados
obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), negando a
possibilidade de utilizar da nova atividade para alterar de alguma forma a
aposentadoria de que já são titulares.
Decisão
do recurso
No
recurso julgado na 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais o homem
foi representado pelo advogado Hallan Rocha. O juiz federal Carlos Roberto
Alves dos Santos afirmou que o artigo 18 da Lei 8.213/91 foi considerado
inconstitucional diante da inexistência de respectiva retribuição financeira ao
segurado, conforme prevê artigo 201 da Constituição Federal.
“Tendo
sido comprovado que, após a aposentadoria, o segurado continuou trabalhando e
contribuindo para o RGPS, as novas contribuições devem ser consideradas para
fins de concessão de novo benefício, com a eventual majoração do salário de
benefício em face dos novos salários de contribuição utilizados”, considerou o
magistrado.
Para
Hallan Rocha, o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade solidifica a
possibilidade de desaposentação. "É impensável um sistema custeio da
Previdência Social que não leve em conta um caráter bilateral, ou seja, de
contribuição e retribuição".
Recurso
0037367-15.2013.4.01.3500
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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