A
Brasil Telecom S/A e a Internet Group do Brasil S/A estão proibidas de prestar
(e cobrar) serviço ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor,
sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. Ainda, as rés deverão pagar
indenização por dano moral coletivo - a Brasil Telecom, no valor de R$ 1
milhão, e a IG, em R$ 500 mil - que serão revertidos para o Fundo de
Reconstituição dos Bens Lesados. A decisão abrange todo o país.
As
rés sofreram Ação Coletiva de Consumo, ajuizada pelo MP, em razão da conduta
comercial abusiva, consistente na alteração unilateral de contrato (tais como
instalação e cobrança de serviços não autorizados), bem como na dificuldade em
promover o cancelamento do serviço de telefonia, internet banda larga e
soluções de conteúdo digital prestado.
A
19ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença de 1° Grau e negou a apelação das
empresas, que também deverão: suspender todo o serviço ou produto fornecido sem
a autorização expressa do consumidor, salvo se esse tiver interesse na sua
manutenção, sob pena de R$ 10 mil; pagar indenização pelos danos materiais
causados aos consumidores individualmente lesados; incluir em todas as faturas confeccionadas
no mês subsequente após o trânsito em julgado da ação, o resumo da decisão
judicial, sob pena de multa diária de R$ 10 mil; publicar, no prazo de 30 dias
a contar da data em que não houver mais recurso dotado de efeito suspensivo, o
teor da decisão, nos jornais de grande circulação, em cada estado da Federação,
sob pena de multa diária de R$ 10 mil.
O
Ministério Público ajuizou Ação Coletiva de Consumo contra a Brasil Telecom S/A
e a Internet Group do Brasil S/A por conduta comercial abusiva, consistente na
alteração unilateral de contrato (tais como instalação e cobrança de serviços
não autorizados), bem como na dificuldade em promover o cancelamento do serviço
de telefonia, internet banda larga e soluções de conteúdo digital prestado.
A
juíza Laura de Borba Maciel Fleck, da 16ª Vara Cível do Foro Central, condenou
as empresas à suspensão dos serviços não autorizados pelos clientes e a
indenização por danos morais e materiais aos consumidores. A magistrada
considerou que a utilização, pelo fornecedor, de técnicas mercadológicas que se
aproveitem da hipossuficiência do consumidor caracteriza a abusividade da
prática, ofendendo o princípio da equivalência contratual, princípio esse
instituído como base das relações jurídicas de consumo.
Na
decisão, a magistrada considerou que o reconhecimento do direito de indenização
em decorrência de danos morais coletivos é questão nova e não há ainda uma
orientação doutrinária e jurisprudencial consolidada acerca da matéria. A
dificuldade maior é o reconhecimento da configuração do dano moral coletivo nos
interesses difusos, nos quais não há sujeitos determinados ou determináveis, em
face dos quais se possa avaliar a ocorrência efetiva do dano extrapatrimonial,
afirmou a Juíza Laura Fleck.
A
dor psíquica que alicerçaria o dano moral individual acaba cedendo lugar (sem
excluí-lo), no caso do dano moral coletivo, a um sentimento de desapreço e de
perda de valores essenciais que afetam negativamente toda uma massa de
consumidores. Tal intranquilidade e sentimento de desapreço gerado pelos danos
coletivos, justamente por serem indivisíveis, acarretam lesão moral que também
deve ser reparada coletivamente, acrescentou.
Ela
citou doutrina jurídica, segundo a qual, o dano moral individual é constatado a
partir da prova do fato em si (lesão ao bem). É o chamado dano in re ipsa. Em
outras palavras, a coisa fala por si (re ipsa loquitur). Na esteira da ampla
garantia de proteção na defesa dos direitos ou interesses coletivos (CDC, art.
83), entendo que também deve ser aplicada essa mesma orientação na constatação
dos danos morais coletivos.
Inconformadas,
as empresas recorreram ao TJ. O relator, desembargador Voltaire de Lima Moraes,
entendeu que a decisão de 1° Grau deve ser mantida. (...) não é mais crível que
o Poder Judiciário seja diariamente abarrotado por demandas individuais
ajuizadas, pleiteando que as recorrentes prestem de forma correta o seu
serviço, o que é sua obrigação, pois esse demandismo individual recorrente,
causado pela má prestação desses serviços, leva, inclusive, ao comprometimento
do princípio da razoável duração do processo, o que é inaceitável, afirmou o
Desembargador Voltaire.
O
relator determinou o envio de cópia da decisão à ANATEL, para conhecimento, e a
fim de que, também, no âmbito de suas atribuições legais, faça cumprir esta
decisão e adote outras providências que julgar adequadas. Mandou oficiar também
a Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que os magistrados de 1º Grau, ao se
depararem com ações individuais que tenham o mesmo objeto e causa, avaliem
sobre os seus sobrestamentos até decisão com trânsito em julgado desta ação
civil pública.
Proc.
70054849682
Fonte:
TJRS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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