O erro ou a ignorância é causa de anulação dos negócios
jurídicos. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça
ao anular transação na qual um homem estava pagando pela compra de um imóvel
mesmo já tendo direito ao bem por meio do usucapião. O colegiado entendeu que,
apesar de o direito ainda não ter sido reconhecido em sentença, o negócio
poderia ser anulado por erro essencial do contratante.
O
comprador alegou ter sido pressionado por uma imobiliária a adquirir um imóvel
em que morou por 16 anos sem que ninguém reclamasse. Embora tenha pagado 216
parcelas do contrato, tanto o juízo de primeira instância quanto o Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul entenderam que ele foi induzido a adquirir um bem
que já lhe pertencia pelo decurso de prazo.
A
corte avaliou que o comprador era pessoa simples, sem conhecimento de seu
direito à declaração de domínio pela prescrição aquisitiva. Em recurso ao STJ,
o vendedor do imóvel alegou que as partes pactuaram livremente as condições do
contrato e que não teria havido coação, pois o objetivo era apenas regularizar
a situação do invasor do imóvel.
Para
o relator, ministro Luis Felipe Salomão, não parece crível que uma pessoa faria
negócio para adquirir uma propriedade que já é do seu domínio. “Parece ter
havido também um induzimento malicioso com o propósito de obter uma declaração
de vontade que não seria emitida se o declarante não tivesse sido ludibriado”,
afirmou o ministro.
Segundo
ele, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o erro que motiva a anulação
de negócio jurídico, além de essencial, deve ser perdoável em razão do
desconhecimento natural das particularidades do negócio jurídico pelo homem.
Para ser desculpável, o erro deve ser de tal monta que qualquer pessoa de
inteligência mediana o cometeria.
Direito
automático
O
relator observou ainda que, “preenchidos os requisitos da usucapião, há, de
forma automática, o direito à transferência do domínio, não sendo a sentença
requisito formal à aquisição da propriedade”. Decorrido o prazo previsto em
lei, o possuidor passa a deter o domínio sobre o imóvel, pois a sentença no
processo de usucapião é meramente declaratória, servindo como título para ser
levado ao registro de imóveis. Com informações da Assessoria de Imprensa do
STJ.
REsp
1.163.118
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário