Havendo
decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a isenção de Imposto de
Renda sobre determinada verba, é nulo o lançamento fiscal cobrando o valor.
Assim, por decorrência, a insistência nessa cobrança enseja o pagamento de
indenização por danos morais em favor do contribuinte.
Com
esse entendimento, a maioria dos integrantes da 2ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região confirmou sentença que condenou a União a reparar em R$ 15
mil um contribuinte de Curitiba. Doente crônico, ele teve de ir à Justiça duas
vezes para ver reconhecida sua condição de isento e anular as cobranças
indevidas.
No
1º Grau, a juíza federal substituta Ana Carolina Morozowski escreveu na sentença
que o evento danoso consiste na notificação fiscal de lançamento lavrada contra
o autor, que tem uma sentença reconhecendo seu direito de não ser cobrado pelo
Fisco. O dano, por sua vez, revela-se nos evidentes transtornos que lhe foram
causados, já que é portador de doença incapacitante.
Voto
divergente
Em
voto divergente, o desembargador Rômulo Pizzolatti afirmou que a ideia de dano
moral remete à dor extremada ou sofrimento atroz sofrido por alguém em
decorrência de ato ilícito de outrem. Não basta, portanto, que exista ato
ilícito: é necessário que este provoque uma dor significativa no ofendido. No
caso concreto, segundo o julgador, o autor alega a causa, mas não comprova o
efeito.
Por
se tratar de cobrança indevida, Pizzolatti entendeu que deveria incidir a regra
do artigo 940 do Código Civil, que prevê que quem cobrar dívida paga ou pedir
mais do que o devido terá de ressarcir em dobro. E, para essa punição, teria de
ser comprovado o dolo da União, não bastando sequer a culpa grave. O acórdão
foi lavrado na sessão de julgamento de 8 de julho.
O
caso
Interditado
judicialmente em razão de doença incapacitante, o autor disse que solicitou à
Receita Federal isenção do Imposto de Renda, o que foi negado
administrativamente. Sua curadora, então, buscou a Justiça, que lhe deu ganho
de causa.
Apesar
do trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à isenção, o
contribuinte foi surpreendido com autuação por débito de Imposto de Renda. O
autor, então, voltou à Justiça e conseguiu tornar sem efeito a cobrança.
A
investida do Fisco federal não parou por aí. Uma nova notificação de débito foi
emitida. Em face da insistência na cobrança, o autor ajuizou ação ordinária com
pedido de anulação do lançamento do crédito tributário, bem como a condenação
da União ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada
pela 3ª Vara Federal de Curitiba, a União contestou, alegando que o autor não
provou a existência de duas cobranças após o trânsito em julgado da sentença
que lhe foi favorável. Disse que houve notificação gerada automaticamente, por
conta de uma alegada omissão de receitas em face da informação prestada pela
fonte pagadora.
Última
palavra
O
Supremo Tribunal Federal chegou a julgar casos semelhantes, todos pela ótica da
impossibilidade de revisão de provas e fatos pela corte constitucional. A
última decisão foi de 2012. Uma contribuinte pessoa física foi notificada pela
Receita Federal sobre discrepâncias entre os valores informados em sua
Declaração de Ajuste Anual a respeito de verbas pagas pelo Instituto Nacional
do Seguro Social, com retenção de Imposto de Renda na fonte. Na Justiça, ela
conseguiu provar que as diferenças se deram por conta de erros no repasse de
informações do INSS, fonte pagadora, à Receita, e não por omissões suas de
rendimentos. A Previdência foi obrigada a pagar indenização por danos morais,
após ter seu Agravo de Instrumento 723.664 negado monocraticamente pelo
ministro Dias Toffoli.
O
mesmo ministro, em 2011, negou o Recurso Extraordinário 549.881, interposto pela
União, contra a obrigação de indenizar contribuinte que teve sua inscrição no
CPF vinculada, pela Receita Federal, a outra pessoa, que, inadimplente, provou
a negativação do nome do portador original da inscrição. A União foi condenada
a indenizar o contribuinte em R$ 2,5 mil por danos morais. Em 2010, no RE
570.732, e em 2009, no RE 544.439, os ministro Ricardo Lewandowski e Carlos
Ayres Britto (aposentado), respectivamente, já adotaram o mesmo entendimento em
relação a contribuintes com o CPF duplicado. O ministro Marco Aurélio foi outro
que, em 2008, também proferiu decisão no mesmo sentido, ao julgar o Agravo de
Instrumento 607.754.
Fonte.
Jomar Martins. Conjur.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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