A
divulgação de extrato telefônico de uma pessoa para terceiro, sem autorização
do titular, é ofensa que repercute no intimo e na consciência, atingindo a
honra subjetiva, pois viola o psíquico e a auto-estima do titular da linha. É o
caso em que o dano moral decorre do próprio ato.
Por
acolher estas considerações do desembargador-relator Ney Wiedemann Neto, a 6ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que
condenou a Telemar Norte Leste a reparar em dano moral um consumidor residente
no município de Rio Grande. Ele entrou com ação indenizatória após saber que a
operadora passou dados de suas faturas para terceiro, sem ser consultado. O colegiado
só redimensionou o quantum indenizatório, que caiu de R$ 15 mil para R$ 5 mil.
O
autor da ação contou na petição inicial que, em julho de 2011, recebeu uma
ligação telefônica da Telemar Norte Leste, indagando-o se já estava de posse do
detalhamento das suas contas de celular, tal como solicitado. Respondeu que
jamais pediu o detalhamento de suas faturas. Em função deste fato, requisitou a
gravação do atendimento.
Mais
tarde deu-se conta que o detalhamento fora pedido por outra pessoa. Nesse momento,
compreendeu por que algumas pessoas reclamavam de estar recebendo ligações de
um homem desconhecido, que vinha tecendo vários comentários maldosos a seu
respeito.
Em
face do ocorrido, pediu à Justiça que condenasse a operadora de telefonia em 30
salários-mínimos, a título de danos morais.
Histórico
do caso
Na
primeira instância, a juíza Maria da Glória Fresteiro Barbosa, da 3ª Vara Cível
daquela comarca, disse que o terceiro ligou para o call-center da Telemar a
partir de um telefone celular diferente do qual pediu os extratos, informando
e-mail para envio do detalhamento. Ouvindo a gravação da conversa, anexada aos
autos, a magistrada observou que a operadora não pediu nenhum tipo de
informação adicional, a fim de confirmar a titularidade da conta.
"Ademais,
devia a atendente, ao menos, ter suspeitado da conduta do requerente se
considerado que, primeiro, ele não aceita o fornecimento de uma senha para
acesso junto ao site da operadora, exigindo a remessa mediante e-mail; e,
segundo, fornece conta ‘de um colega’ para o envio das informações",
escreveu na sentença.
Para
a julgadora, ainda que não tenha sido comprovado nos autos que o terceiro fez
uso das informações para o fim de prejudicar a reputação do autor e lhe causar
constrangimentos, considerando a má-fé com a qual requereu as informações, é
possível se presumir sua má-intenção. O acórdão foi lavrado na sessão de
julgamento último dia 26 de junho.
Fonte.
Jomar Martins. Conjur
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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