A condição prévia para o licenciamento de um militar nas
Forças Armadas brasileiras é que ele esteja em perfeita condição de saúde, caso
contrário, não pode ser desligado da corporação. Esse foi o entendimento de uma
decisão monocrática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP e MS) que
negou seguimento à apelação da União em uma ação destinada a obter a
reintegração de militar ao serviço ativo da Aeronáutica ou a reforma, além de
indenização por danos morais.
No
caso, um militar servindo a Aeronáutica apresentou, após um acidente,
distúrbios psiquiátricos e foi desligado da corporação. Ele tem dores crônicas
devido à fibromialgia e não teria recebido atendimento adequado. A decisão de
primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União a
conceder assistência médico-hospitalar integral ao autor da ação (artigo 50 da
Lei 6.880/80) até sua completa reabilitação (artigo 35 do Decreto 3.690/00).
O
militar também teve direito a receber o equivalente aos soldos a que teria
direito desde o seu licenciamento até o efetivo restabelecimento de sua
condição de saúde, ou, se constatada a sua incapacidade definitiva, a adequação
à situação pertinente, correspondente à graduação que possuía na ativa, tudo
corrigido monetariamente, conforme a Resolução 561/07 do Conselho da Justiça
Federal, com juros de mora de 6% ao ano, devendo incidir sobre esses valores o
imposto de renda, a contribuição ao Fundo de Saúde do Exército (Fusex), entre
outros, previstos em lei. Também foi fixada indenização por danos morais, em R$
10 mil, corrigida monetariamente (Resolução 561/07-CJF), a partir da data da
sentença e, por fim, o pagamento de honorários advocatícios ao patrono do
autor, fixados em R$ 5 mil (artigo 20, parágrafo 4º do Código de Processo
Civil).
Em
seu recurso, a União alegou que as determinações não estavam previstas em lei:
a reforma remunerada ou a permanência do militar em serviço para receber
assistência à saúde e com recebimento de soldos, ambas após o regular
licenciamento. Sustentou, ainda, a não ocorrência de dano moral.
Decisão
Ao examinar a questão, o desembargador federal Toru Yamamoto, relator do caso, analisou a possibilidade de reintegração ou transferência do militar para a reforma remunerada, em razão de incapacidade para o trabalho, decorrente de acidente em serviço, ou permanência no serviço para recebimento de assistência médica.
O
magistrado de segundo grau explica que, segundo a Lei 6.880/80 (Estatuto dos
Militares), o militar pode ser licenciado, de ofício, após a conclusão do tempo
de serviço ou do estágio, seja por conveniência do serviço ou a bem da
disciplina (artigo 121 e parágrafo 3º). Contudo, é condição prévia para o
licenciamento que o militar esteja em perfeita condição de saúde. Do contrário,
não pode ser desligado da corporação.
Diz
a decisão: “Considerando que o demandante apresentou distúrbios psiquiátricos,
conforme demonstrado no laudo pericial, quando estava em atividade militar, não
poderia ter sido desligado da Aeronáutica, da forma como ocorreu. Mesmo assim,
foi encaminhado para se submeter à inspeção de saúde e após sucessivos exames
foi liberado do serviço militar, quando, na verdade, deveria ter permanecido
até o restabelecimento de sua saúde”.
Sobre
o dano moral, o relator observa que a prova pericial demonstrou que a União não
disponibilizou tratamento adequado para amenizar o quadro de saúde, tendo-o
licenciado do serviço militar. Assim, “forçoso é reconhecer que a falta de
assistência médica agravou o quadro psicológico do autor e abalou a sua
autoestima, restando caracterizado o dano moral, passível de reparação”.
Com
relação à quantia fixada para ressarcimento do dano, o relator assinala que ela
atende aos critérios de fixação para este tipo de indenização, ou seja, impedir
nova ocorrência do evento danoso; servir como exemplo a toda sociedade;
compensar a lesão sofrida pela vítima e não configurar enriquecimento sem causa
do lesado. Além de atender a esses requisitos, a quantia fixada está de acordo
com os parâmetros dos precedentes jurisprudenciais do STJ. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Processo
0025531-58.2007.4.03.6100/SP
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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