O
disparo do alarme antifurto de uma loja é capaz de ensejar indenização por
danos morais, pois resulta em situação vexatória na qual é exposto o
consumidor. Com esse entendimento, o juiz substituto Brasílio Antônio Guerra,
da 2ª Vara Cível de Caruaru (PE), condenou um estabelecimento comercial a
indenizar uma cliente em R$ 5 mil.
Ela
foi abordada pelos seguranças da loja enquanto deixava o local após o alarme
antifurto da loja disparar devido a uma tarja magnética que estava em um
produto comprado por ela, e que uma funcionária do caixa esqueceu-se de
retirar.
Segundo
o juiz Brasílio Guerra, esse fato
ultrapassou o patamar do mero transtorno ou aborrecimento da vida diária,
resultando em ofensa psíquica e moral.
A
autora da ação afirmou que foi abordada pelos seguranças do estabelecimento e,
posteriormente, encaminhada ao setor de caixa, local onde ficou constatado o
esquecimento de uma funcionária em retirar a tarja magnética de um produto
comprado por ela. Diante desses fatos, a cliente pediu a condenação da ré ao
pagamento de indenização por danos morais.
A
empresa contestou as alegações da cliente, afirmando que os seguranças não
fizeram uma abordagem vexatória e que, nos casos em que um funcionário se esquece
de retirar o lacre de segurança dos produtos, os clientes são orientados a
retornarem ao caixa para verificar o que ocorreu. Por isso, pediu a total
improcedência da pretensão autoral.
Baseado
em jurisprudência de instâncias superiores, o juiz acolheu os argumentos da
consumidora e condenou a loja. "Ora, não se pode perder de vista que o
alarme antifurtos é utilizado justamente para coibir furtos, sendo lógico que,
se este vem a disparar, tal ocorrência é associada automaticamente com a
prática de algum ilícito por aquele que dá causa ao disparo. A situação deve
ser resolvida o mais rápido possível, com respeito e discrição, e de forma que
todos os que presenciaram a cena possam se aperceber de que houve apenas um
equívoco", disse.
O
estabelecimento comercial também foi condenado ao pagamento das custas
processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da
condenação.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

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