Menores de idade dependentes economicamente têm direito a
pensão pela morte de seu responsável, ainda que eles vivam com família
substituta e não tenham sido oficialmente adotados. Foi o que reconheceu a 6ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao determinar a concessão do
benefício a um jovem que morava com um casal, mesmo sem ser filho biológico.
Ele
relatou que vivia sob a guarda de um agricultor no interior de Santa Catarina
desde seu nascimento, após ter sido rejeitado pela mãe biológica. Quando o
agricultor morreu, em 2005, a viúva do agricultor apresentou a ação. A decisão
do TRF-4 saiu quando ele já tinha 20 anos e, por isso, deverá receber os
valores retroativos à data da morte do segurado, com juros e correção
monetária.
O
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) era contrário ao pagamento. Alegava
que as partes não haviam comprovado a dependência econômica do então menor.
Para a Turma, as provas testemunhais foram suficientes. “Restando comprovado
que o guardião de fato da parte autora era efetivamente o responsável por sua
assistência material, moral e educacional, justamente as obrigações exigidas do
guardião judicial, deve ser aquele equiparado a este, para fins previdenciários”,
escreveu o relator, desembargador federal Celso Kipper.
“Ora,
dada a íntima relação entre a guarda e a tutela, e a importância de ambas para
a educação, a convivência familiar, a dignidade, o respeito e a assistência
material e moral da criança e do adolescente, penso que não se pode dar
tratamento previdenciário diverso aos menores que se encontrem sob uma ou outra
modalidade de colocação em família substituta”, afirmou o magistrado. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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