O
constrangimento causado por uma cobrança indevida feita em público deve ser
indenizado. Por conta disso, o juiz Fernando Cézar Barbosa de Souza, titular da
2ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, em Fortaleza, condenou uma
churrascaria a pagar R$ 3 mil por danos morais para um casal cobrado
indevidamente dentro do restaurante.
De
acordo com o processo, oito dias após gastar R$ 82,20 no restaurante, a mulher
voltou ao estabelecimento na companhia de outros amigos. Dessa vez, ela foi
abordada por dois garçons e um segurança, na frente de outras pessoas, e
acusada de não ter pago a conta na última vez em que frequentou o local.
Os
funcionários exigiram que fosse apresentado algum comprovante de pagamento. O
casal explicou que, mesmo após mostrar o documento, não houve sequer pedido de
desculpa por parte da churrascaria. Por isso, ajuizaram ação na Justiça
requerendo indenização por danos morais no valor de R$ 60 mil.
Em
contestação, a empresa alegou não haver possibilidade de acontecer abordagem
como a descrita, por conta treinamento que todos os garçons recebem. Porém, o
juiz afirmou que os argumentos do casal foram devidamente comprovados por meio
dos depoimentos de testemunhas.
O
magistrado disse também que o fato lesivo voluntário encontra-se devidamente
comprovado. Isso porque a cobrança de dívida já paga aconteceu na frente de
diversas pessoas que frequentavam o restaurante, denotando que os autores eram
desonestos e os obrigando a mostrar o comprovante de pagamento do cartão de
crédito.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Processo
0479658-80.2011.8.06.0001
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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