Cabe
a aplicação do princípio da insignificância para o crime de descaminho quando o
valor do tributo devido é inferior a R$ 20 mil, montante estipulado como piso
para execução fiscal pela Portaria 75/12 do Ministério da Fazenda. Com esse
entendimento, o juiz convocado Hélio Nogueira, do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, em decisão monocrática, aplicou o princípio da insignificância e
rejeitou denúncia contra uma mulher que vendia cigarros contrabandeados do
Paraguai.
A
mercadoria foi apreendida por policiais e encaminhada para a Receita Federal.
Segundo o Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal, os produtos
foram avaliadas em US$ 1.783 (cerca de R$ 3 mil). O Fisco estimou os tributos
federais devidos (imposto de importação, IPI, PIS e Cofins) em R$ 11,8 mil.
O
magistrado apontou que o Código Penal, em seu artigo 334, define o crime de
descaminho como o ato de “iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito
ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria”.
Na
decisão, o juiz aponta que os precedentes jurisprudenciais vêm reconhecendo a
aplicação do princípio da insignificância no crime de descaminho quando o valor
do tributo é inferior a R$ 20 mil, conforme disposto na Portaria MF 75/12.
“De
fato, na hipótese vertente, o dano decorrente da conduta praticada pelo agente
pode ser considerado penalmente irrisório, ou seja, é possível a exclusão da
tipicidade delitiva, razão pela qual a rejeição da denúncia deve ser mantida”,
conclui a sentença.
Com informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo
0002237-49.2013.4.03.6105
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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