Cobrar
taxa de juros maior do que as fixadas pelo mercado e superior à adotada como
parâmetro pelo Banco Central é prática abusiva. Com esse entendimento, o juiz
substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury, do Tribunal de Justiça de
Goiás, julgou procedente pedido de revisão de cláusulas contratuais de cartão
de crédito ajuizado por um cliente de banco.
Fleury
negou apelação interposta pela instituição financeira e entendeu que houve
prática abusiva de cobrança de juros acima da média de mercado, ilegalidade da
capitalização mensal dos juros remuneratórios e da cláusula de vencimento
antecipado, que obrigava o pagamento imediato em caso de inadimplência.
Segundo o juiz, as taxas de juros mensais cobradas pela
instituição bancária nas faturas do cartão de crédito oscilavam entre 15,99% e
17,99% ao mês, valores superiores ao utilizado como parâmetro de dados do Banco
Central, que são de 48,64% ao ano. “Inegável, portanto, a abusividade da
pactuação”, resumiu.
O
juiz também avaliou que o banco não informava o percentual de juros cobrados ao
ano, destacando apenas os valores mensais. No que diz respeito à cláusula que
prevê o vencimento antecipado da fatura, o juiz entendeu pela ilegalidade, já
que foi imposta ao cliente desvantagem em relação à instituição financeira.
Com
informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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