A
Unimed foi condenada pelo juiz da 20ª Vara Cível de Brasília a ressarcir R$ 24
mil a um casal por gasto com medicamento e a pagar R$ 15 mil de indenização por
danos morais por negar o custeio de medicamento para tratamento de leucemia do
filho do casal de 11 meses de idade.
A
criança foi diagnosticada com leucemia linfonóide aguda de alto risco, quando
tinha 11 meses e 15 dias de idade, sendo recomendada a utilização do
medicamento importado Oncospar pelo médico especialista que acompanhou o caso.
Foram utilizados quatro frascos do medicamento, mas o plano negou custeá-los,
gerando um custo de R$ 24.300,73 para o casal.
A
Unimed disse que negou o fornecimento do medicamento por ser tratar de marca
importada, não abrangida pelo rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). O plano
afirmou que a restrição imposta é válida e não afronta os direitos previstos na
Constituição Federal. Defendeu que o Código de Defesa do Consumidor não se
aplica ao presente caso, pois o contrato foi celebrado entre duas pessoas
jurídicas e que inexistem danos morais, pois não intencionou causar
constrangimento.
O
juiz decidiu que era obrigação da requerida a aquisição do medicamento
Oncospar, condenando o plano a ressarcir os gastos efetivados e pagar danos
morais. Segundo entendimento do magistrado, "com efeito, a par da angústia
natural, da ansiedade e da fadiga, próprias do momento delicado, derivado do
grave estado de saúde em que se encontrava, viram os pais seu quadro de abalo
psicológico exasperado pela conduta ilegal da operadora de plano de saúde, que
negou o custeio de medicamento devidamente prescrito por médico especializado
para tratamento do quadro de saúde de seu filho ainda pequeno".
Processo:
2013.01.1.050449-6
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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