Entendimento jurisprudencial dos tribunais brasileiros é
de que a exigência de realização do teste de barra fixa, na modalidade
dinâmica, para mulheres, viola o princípio da isonomia, na medida em que é
incompatível com a condição fisiológica feminina.
Candidata
ao cargo de papiloscopista da Polícia Federal tem direito a participar das
demais etapas do concurso público, independentemente de sua reprovação no Teste
de Aptidão Física (TAF). Esse foi o entendimento unânime da 5ª Turma do TRF1,
ao analisar apelação interposta pela requerente contra sentença da 7ª Vara
Federal do Distrito Federal, que julgou improcedente o seu pedido para
prosseguir no certame.
A
apelante defende que, conforme entendimento jurisprudencial dos tribunais
brasileiros sobre a matéria, a exigência de realização do teste de barra fixa,
na modalidade dinâmica, para mulheres, viola o princípio da isonomia, na medida
em que é incompatível com a condição fisiológica feminina.
Em
seu voto, o relator do processo na 5ª Turma concordou com o argumento da
requerente e afirmou que a exigência viola os princípios da isonomia, da
razoabilidade e da proporcionalidade, pois é manifesta a diferença entre o
homem e a mulher em sua constituição e aptidão físicas, revelando como
inteiramente desarrazoada e desproporcional a exigência do teste na modalidade
dinâmica para candidatas do sexo feminino.
O
colegiado acompanhou, de forma unânime, o voto do desembargador, seguindo
jurisprudência do TRF1 no sentido de que "tal diferença, notadamente no
que tange à força física, revela-se apta a justificar a disparidade de
tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma a dar
efetividade ao preceito constitucional da isonomia. A exigência desse teste só
não seria inconstitucional se justificada por inafastável necessidade para o
exercício da função policial" (AG 2005.01.00.029810-0/DF. Relator p/
acórdão: Desembargador Federal Fagundes de Deus. DJ de 10.8.2006, p. 103; AC 0039113-39.2004.4.01.3400/DF,
Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p. 194 de
24/06/2011).
Assim,
o relator afastou a exigência do teste para as mulheres e assegurou a
participação da candidata nas demais etapas do concurso.
Processo
n.º 0037107-78.2012.4.01.3400
Fonte:
TRF1
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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