O
menino foi assassinado por outros internos do Centro de Atendimento Juvenil
Especializado (CAJE) quando cumpria medida sócio-educativa. A mãe afirmou ter
havido omissão por parte do Estado, que deveria zelar pela incolumidade física
do menor posto aos seus cuidados.
A
sentença do juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito
Federal a indenizar a mãe de um menor assassinado dentro do Centro de
Atendimento Juvenil Especializado – CAJE, foi mantida pela 3ª Turma Cível do
TJDFT em grau de recurso. A indenização prevê pagamento de R$ 100 mil a título
de danos morais e pensão vitalícia equivalente a 2/3 do salário mínimo da data
do fato à data em que o menor completaria 25 anos; após esse termo, redução para 1/3 do salário mínimo até a data em
que ele completaria 65 anos.
De
acordo com a mãe, o filho foi assassinado por outros internos do CAJE quando
cumpria medida sócio-educativa. Afirmou ter havido omissão por parte do Estado,
que deveria zelar pela incolumidade física do menor posto aos seus cuidados.
Pediu indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
O
DF alegou em contestação que o fato ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que
teria provocado os outros internos. Defendeu a inexistência do nexo de
causalidade para responsabilização do Estado e a improcedência dos
pedidos.
Na
sentença condenatória, o juiz foi taxativo: "no caso em exame, era dever
do Estado providenciar todos os meios disponíveis para assegurar a segurança do
adolescente, sendo que, em verdade, deveria tomar as medidas necessárias para
ressocializar tanto a vítima quanto os seus algozes".
Quanto
aos danos morais e materiais, o magistrado esclarece: "o fato narrado por
si só é capaz de evidenciar o dever de indenizar pelos danos morais
experimentados e, embora qualquer valor arbitrado não sirva para restabelecer o
status quo, serve para mitigar, de alguma forma, o sofrimento experimentado
pela autora, bem como servível para punir o responsável pelo infortúnio
causado. (...) Em relação ao pedido de danos materiais, este está restrito à
pensão vitalícia pretendida, porquanto não restou comprovado ou expressamente
consignado na exordial qualquer despesa com tratamento da vítima ou seu funeral
(art. 948, I, CC). Conquanto não haja comprovação de que o autor, à época dos
eventos, exercesse qualquer atividade laboral, essa situação, por si só, não
afasta o dever do requerido pelo pagamento da pensão vitalícia requerida pela
autora (art. 948, II, CC)", continuou o juiz.
A
Turma Cível, ao analisar o recurso, manteve a condenação e os valores
arbitrados. De acordo com o colegiado, "a Constituição Federal, em seu
art. 5º, inc. XLIX, assegura aos presos o respeito à integridade física e moral.
Ademais, o art. 125 do Estatuto da Criança e do Adolescente preconiza ser dever
do Estado zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe
adotar as medidas adequadas de contenção e segurança".
Processo:
20110111806852
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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