Quando
são ajuizados embargos à execução cobrando desconstituição da penhora, é
incabível a apresentação de Mandado de Segurança com a mesma finalidade. Essa
foi a tese adotada pela Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar extinto processo movido por
sócios de um laboratório que encerrou as atividades sem arcar com as verbas
rescisórias de vários trabalhadores.
Os
sócios impetraram Mandado de Segurança contra ato da juíza da 12ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre, que determinou o bloqueio de valores em suas contas
para o pagamento das verbas. Só na 12ª Vara, havia 16 processos arquivados com
dívida e 64 execuções em curso contra a contra a empresa.
Segundo
os autores, os valores recebidos em suas contas tratavam-se de pensão
alimentícia, que é impenhorável. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS) negou o pedido por entender que a penhora nas contas fundamentou-se no sentido
de que o executado principal — o sócio majoritário — agiu em fraude à execução.
Além disso, avaliou que não ficou comprovado que o bloqueio havia atingido
pensão alimentícia.
Ao
julgar recurso contra essa decisão, a SDI-2 constatou que, anteriormente ao
Mandado de Segurança, os sócios já haviam apresentado embargos à execução e
exceção de pré-executividade, todos adotando a mesma tese de ilegalidade da
penhora sobre pensão alimentícia e irregularidade de citação.
Por
considerar que a Orientação Jurisprudencial 54 da SDI-2 considera incabível a
cumulação do Mandado de Segurança com as medidas judiciais praticadas
anteriormente, a subseção determinou que o processo fosse extinto com base no
artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. A decisão foi unânime,
seguindo o voto do relator, o ministro Emmanoel Pereira. Com informações da
Assessoria de Imprensa do TST.
RO-3714-49.2011.5.04.0000
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