No
dia marcado, o autor foi internado e encaminhado para a sala de cirurgia, onde
foi-lhe aplicada anestesia. No entanto, às 13h do dia seguinte, foi informado
do cancelamento do procedimento, pois o médico não compareceu para realizá-lo.
Os
recursos interpostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul e pelo Município de
Campo Grande contra P. R. de A. P. foram negados, por unanimidade, pela 5ª
Câmara Cível, nos termos do voto do relator. O autor contou que, no início de
2009, sofreu uma queda que causou a ruptura de um tendão em seu ombro direito e
que, em virtude disso, precisava passar por cirurgia. Após entrar com processo
judicial para obter o direito ao procedimento, teve a cirurgia agendada.
Ele
conta que no dia marcado foi internado e encaminhado para a sala de cirurgia,
onde foi-lhe aplicada anestesia. No entanto, às 13h do dia seguinte, foi
informado do cancelamento do procedimento, pois o médico não compareceu para
realizá-lo. Em seguida, foi liberado sem maiores esclarecimentos.
O
hospital remarcou a intervenção, mas, ao ser submetido à nova avaliação, o
médico constatou que a cirurgia não era mais indicada, pois, em virtude do
tempo decorrido, o tendão já estava em processo degenerativo. Diante da
situação, P. R. de A. P. propôs ação de indenização, na qual pediu R$ 51 mil
como ressarcimento pelos danos sofridos.
Considerando
o descaso decorrente do cancelamento do procedimento e o sofrimento psicológico
vivenciado pelo requerente, o juiz de piso acolheu o pedido do autor e condenou
os requeridos ao pagamento de R$ 7 mil a título de indenização por danos
morais.
Insatisfeitos
com a deliberação, o Estado de Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande
apelaram da decisão. Em suas razões, o Estado sustentou que não há dever de
indenizar, pois encaminhou regularmente o apelado para a cirurgia, não tendo
esta sido realizada por fatos alheios à sua vontade, o que considera ser uma
excludente de ilicitude por ato de terceiro. O apelante também questionou o
valor da condenação e pediu sua minoração.
O
Município, por sua vez, alegou não haver nexo causal que gere o dever de
indenizar, já que as sequelas são reversíveis e a lesão pode ser tratada com
fisioterapia e musculação. Acrescentou que o Município não pode ser
responsabilizado por ato de um profissional do quadro do Hospital Regional, uma
vez que este é administrado pelo Estado de Mato Grosso do Sul. Por fim,
postulou pela redução da condenação.
Para
o relator, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, os apelantes não têm razão.
"A situação, além de grave, mostrou-se demasiadamente constrangedora e
prejudicial aos interesses autorais, sendo o valor de R$ 7 mil adequado ao fim
a que se destina, qual seja, compensar a vítima pelo transtorno, bem como
reprimir a reprovável conduta dos recorrentes e desencorajá-los a nova postura
negligente de igual natureza, protegendo assim não só os interesses do autor,
bem como de outros potenciais usuários do Sistema Único de Saúde – SUS. Logo,
atendendo o valor indenizatório arbitrado na instância singela às
particularidades do caso concreto, estando adequado ao fim a que se destina,
inexiste motivo para que se proceda a sua reforma, devendo ser mantido",
determinou o desembargador.
Processo
nº 0053593-82.2010.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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