Um
garoto de 12 anos pisou em terra contaminada por resíduos tóxicos. Ele sofreu
queimaduras de terceiro grau e precisou de cuidados médicos por sete dias,
passando ainda por pequenas intervenções cirúrgicas.
Não
é necessária a comprovação de culpa ou dolo por parte de empresa que causa
danos ao meio ambiente e a terceiros, ao depositar resíduos tóxicos em local
inapropriado, para que ela responda por danos morais. De acordo com a teoria do
risco integral, basta que haja relação entre o dano e a situação de risco
criada pelo agente, não se admitindo nem mesmo as excludentes de
responsabilidade civil – caso fortuito, força maior, fato de terceiro ou culpa
da vítima.
Esse
foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar
o recurso de um garoto de 12 anos que pisou em terra contaminada por resíduos
tóxicos. Ele sofreu queimaduras de terceiro grau e precisou de cuidados médicos
por sete dias, passando ainda por pequenas intervenções cirúrgicas.
O
terreno pertencia à empresa LDC-SEV Bioenergia S/A, no município de Sertãozinho
(SP). O local, utilizado para depósito de resíduos tóxicos a céu aberto, não
possuía fiscalização capaz de impedir a entrada de pessoas. O garoto ingressou
com ação de indenização contra a empresa.
O
juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido de indenização.
Considerou que o episódio não decorreu de conduta dolosa ou culposa da empresa,
mas de caso fortuito ou força maior.
O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença para condenar a
empresa a indenizar o jovem por danos morais, arbitrando a indenização em 200
salários mínimos, com correção monetária a partir da citação.
Para
a corte paulista, "a simples existência de placas de sinalização e cerca
não torna lícito o despejo de material tóxico no meio ambiente", que
contamina o solo e o lençol freático "de maneira a colocar em perigo toda
a comunidade em seu entorno".
Em
recurso ao STJ, a empresa alegou que não havia relação entre sua conduta e o
dano causado à vítima. Afirmou que não houve ato ilícito, pois adotou todos os
cuidados necessários para advertir do perigo em sua propriedade e afastar
pessoas não autorizadas.
De
acordo com o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, "a
responsabilidade civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente
propriamente dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos
individuais (dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco
integral, em face do disposto no artigo 14, parágrafo 10, da Lei
6.938/81".
Segundo
o ministro, "a responsabilidade objetiva calcada na teoria do risco é uma
imputação atribuída por lei a determinadas pessoas de ressarcirem os danos
provocados por atividades exercidas no seu interesse e sob seu controle, sem
que se proceda a qualquer indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do
agente ou de seus prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano
sofrido pela vítima e a situação de risco criada pelo agente".
Sanseverino
afirmou que, para a doutrina, a responsabilidade civil pelo dano ambiental é
gerada por uma atividade de risco desenvolvida pelo agente poluidor, da qual
surgiram prejuízos ao meio ambiente ou a terceiros, "abstraindo-se qualquer
análise acerca da subjetividade da conduta do agente, não se admitindo,
inclusive, algumas das tradicionais excludentes de responsabilidade civil, tais
como o caso fortuito, a força maior, o fato de terceiro ou a própria culpa da
vítima".
O
ministro observou que analisar se as placas de advertência eram ou não
suficientes implicaria revolvimento de provas, o que é vedado em análise de
recurso especial (Súmula 7 do STJ). Além disso, "desembocaria na tese de
ruptura do nexo causal, em face da ocorrência de culpa da vítima (exclusiva ou
concorrente), que não se mostra compatível com a teoria do risco
integral", afirmou.
De
todo modo, para Sanseverino, a colocação de placas não atendeu às exigências de
advertência sobre os riscos oferecidos pelo resíduo despejado no terreno, até
mesmo porque o acórdão do TJSP registrou que era "fácil e consentido"
o trânsito de pessoas no local.
A
3ª Turma considerou ainda que o montante de 200 salários mínimos à época do
ajuizamento da ação "não é desproporcional em relação às ofensas causadas
à saúde da vítima", mas redefiniu o marco inicial da correção monetária
para adequá-lo ao estabelecido pela Súmula 362 do STJ. O normativo diz que a
correção monetária da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento,
não da citação.
Esta
notícia se refere ao processo: REsp 1373788
Fonte:
STJ
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