A
autora do processo apresentou provas documentais da união estável com o
falecido, entre elas: contrato do curso superior da companheira, que o servidor
se comprometeu a pagar; e contrato de financiamento do veículo, do qual o
falecido era fiador.
Se
existirem provas da união estável entre a autora do processo e o servidor
falecido, o benefício de pensão estatutária deve ser concedido. Esse foi o
entendimento da 2ª Turma do TRF1, que negou provimento ao reexame obrigatório
da sentença que concedeu a pensão estatutária à companheira do falecido
servidor público.
A
segunda companheira de um ex-delegado da Polícia Federal entrou com uma ação na
2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz (MA) contra a ex-esposa e a
primeira companheira do falecido para discutir direito à pensão.
A
autora do processo apresentou provas documentais da união estável com o
falecido, sendo elas: contrato do curso superior da companheira, que o servidor
se comprometeu a pagar; contrato de financiamento do veículo, do qual o
falecido era fiador; faturas do cartão de crédito no nome do servidor, mas com
o endereço da autora; notas fiscais; e fotos dos dois. Testemunhas também foram
ouvidas e aceitas no processo. O juiz federal de primeiro grau julgou
procedente o pedido e concedeu a divisão da pensão em três partes.
O
caso veio ao TRF1 para revisão da sentença, o que acontece toda vez que a
administração pública é vencida em primeira instância.
O
relator, desembargador federal Candido Moraes, confirmou a sentença, já que é
desnecessário o registro da união estável entre a segunda companheira e o
servidor, pois as provas apresentadas são suficientes para provar o vínculo
entre o casal.
Candido
Morais ainda ressaltou que a constituição dispõe que a esposa e a companheira
têm os mesmos direitos: "A Constituição Federal em vigor não faz distinção
entre esposa e companheira, sendo certo que esta última, mediante comprovação
de vida comum e união estável, é equiparada à viúva e aos demais
dependentes", afirmou o magistrado.
O
desembargador, ainda, fez referência à jurisprudência deste Tribunal:
"Comprovada a convivência more uxorio tanto da segunda ré quanto da autora
e a dependência econômica delas em relação ao de cujus, é devida a ambas o
benefício de pensão vitalícia, o qual deverá ser dividido, em partes iguais,
entre elas, consoante a previsão do art. 218, § 1º, da Lei nº 8.112/90. (REO
0032606-96.2003.4.01.3400/DF, relator desembargador Federal Antônio Sávio de
Oliveira Chaves, 1ª Turma, e-DJF1 de 04/11/2008, p. 60)", citou o relator.
Processo
nº: 11352720064013701
Fonte:
TRF1
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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