A
indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, ainda que por breve
período e durante o dia, gera danos morais ao consumidor, por ficar sem a
possibilidade de utilizar seus equipamentos domésticos. Com esse entendimento,
a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou
uma companhia de abastecimento de energia elétrica a indenizar um cliente por
suspender indevidamente o fornecimento à casa dele.
De
acordo com os autos, um erro do sistema informatizado da empresa apontou que o
consumidor devia cerca de R$ 6,5 mil, o que foi contestado judicialmente por
ele. Embora uma medida liminar tenha proibido a suspensão do serviço por falta
de pagamento, o autor apontou que a concessionária cortou a luz do imóvel em
algumas datas, entre 2005 e 2006.
A
concessionária negou que tivesse cortado a energia em todos os dias apontados
pelo autor. Disse que uma ordem de suspensão ocorreu por equívoco de seu
sistema de computadores, mas afirmou ter enviado pedido de restabelecimento
imediatamente após perceber a falha. Para a companhia, a interrupção da energia
por poucos minutos consistia em “mero aborrecimento”, que não seria
indenizável.
O
desembargador Antonio Carlos Morais Pucci, porém, considerou ilegítima a
conduta da empresa. “A indevida interrupção do fornecimento de energia
elétrica, ainda que por breve período e durante o dia, enseja danos morais ao
consumidor. Tal situação, por si só, traz intenso desconforto aos moradores do
imóvel, configurando o dano moral sofrido”, avaliou.
Ele,
porém, reduziu o valor da indenização fixado em primeira instância, de R$ 19 mil para R$ 6 mil. Pucci disse que o
montante seria suficiente “para compensar o autor pelos dissabores sofridos em
razão das duas indevidas suspensões do fornecimento de eletricidade ao seu
imóvel, sem caracterizar fonte de enriquecimento sem causa”.
Com informações da
Assessoria de Comunicação Social do TJ-SP.
9081986-08.2009.8.26.0000
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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