Em decisão unânime, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região
considerou que a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais (CAA/MG) é
responsável pela autorização e custeio de procedimento cirúrgico de seus
beneficiários. O entendimento resulta da análise de recurso apresentado pela
CAA/MG contra sentença da 3.ª Vara Federal de Montes Claros/MG, que a condenou
a custear as despesas de uma angioplastia com implante de stent farmacológico,
além de extinguir a denúncia contra a Unimed/BH.
A
CAA/MG apelou ao TRF1 para pedir a inclusão da Unimed/BH na ação. A apelante
alega que não pode ser responsabilizada pelo custeio do tratamento porque nunca
teve autorização da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para operar o
plano de saúde, motivo pelo qual todas as autorizações sempre partiram da
Unimed. Segundo a CAA, o seu único papel é agir como intermediadora dos
serviços prestados pela Unimed.
No
entanto, o relator do processo na 5.ª Turma concordou com o entendimento do
juízo de primeiro grau, que considerou que o contrato de prestação de serviços
entre o beneficiário do plano e a CAA/MG estipula que as autorizações dos
procedimentos solicitados pelos médicos cooperados da prestadora serão
efetuadas pela operadora, ou seja, a Caixa de Assistência. A Turma acompanhou o
entendimento do magistrado de que “a sentença está em sintonia com o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido
de que, ainda que se admita a possibilidade de o contrato de plano de saúde
conter cláusulas que limitem direitos do consumidor, mostra-se abusiva a
cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de prótese,
imprescindível para o êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano, sendo
indiferente, para tanto, se referido material é ou não importado (REsp
200800754713, Massami Uyeda, STJ – 3.ª Turma, DJe Data:05/08/2008.)”.
Quanto
à inclusão da Unimed/BH no polo passivo da ação, relator e Turma concordaram
que a denúncia desse sistema de planos de saúde só é obrigatória em relação ao
denunciante que, não denunciando, perderá o direito de regresso, mas não está
obrigado o julgador a processá-la se concluir que a tramitação de duas ações em
uma só onerará em demasia uma das partes, ferindo os princípios da economia e
da celeridade na prestação jurisdicional.
Fonte:
TRF1
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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