O filho do autor deixou o veículo na revendedora ré,
mediante contrato verbal de consignação. No entanto, foi surpreendido com uma
ligação da delegacia informando que seu veículo fora furtado na frente da casa
de funcionário da revendedora.
A
ação movida por P.A.J. contra uma revendedora de veículos, em razão do carro do
autor ter sido furtado quando um funcionário da empresa utilizava o veículo sem
a devida autorização, foi julgada procedente pelo juiz titular da 8ª Vara Cível
de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa. A revendedora foi condenada ao
pagamento de R$ 34.304,00 por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais.
Narra
o autor da ação que o filho dele deixou o veículo Ford F 1000, ano 1995, na
revendedora ré, mediante contrato verbal de consignação, no qual ficou
estipulado o pagamento de 2% sobre o valor da venda da caminhonete, que tinha
valor mínimo de R$ 30 mil.
Alegou
que o veículo foi anunciado no site da requerida e em um site de venda de
automóveis, tendo comparecido diversas vezes com seu filho na loja ré e
confirmado os termos do contrato verbal. No entanto, foi surpreendido com uma
ligação da Delegacia Especializada de Furtos e Roubos de Veículos informando
que seu veículo fora furtado na frente da casa de funcionário da revendedora.
Sustentou
o autor que, ao procurar o representante da empresa, ele "se fez de
desentendido" com a história e mencionou que o seu filho teria autorizado
o funcionário a usar o veículo, o que não ocorreu. Após ter realizado o boletim
de ocorrência, os representantes da revendedora foram à delegacia e, em um ato
de má-fé, pediram que fosse confeccionado um novo boletim de ocorrência,
incluindo a informação que o filho do autor teria autorizado o funcionário a
utilizar o veículo com objetivos pessoais. Porém, segundo ele, as únicas
autorizações dadas em relação ao veículo foram para a troca de bateria e reparo
mecânico.
Desta
forma, pediu que a empresa requerida efetuasse o pagamento de R$ 34.304,00
equivalente ao valor médio de mercado do veículo indicado, além de indenização
por danos morais.
Em
contestação, a revendedora de veículos alegou que não fechou negócio jurídico
escrito e nem verbal com o autor, de modo que jamais esteve com a guarda ou
conservação do veículo para fins de venda ou qualquer outro negócio. Além
disso, quem estava na posse do veículo era um funcionário. Por estas razões,
informa a revendedora que o autor não faz jus às indenizações.
De
acordo com os autos, o juiz observou que o veículo foi furtado na frente da
casa de um dos funcionários da revendedora. Além disso, a ré apenas alegou, mas
não provou que o dono do veículo ou outra pessoa autorizou que o funcionário
utilizasse o automóvel para fins particulares, ou seja, fica comprovado que o
veículo estava sob responsabilidade da revendedora.
Desse
modo, o magistrado concluiu que "a falta de diligência necessária na
guarda do veículo sob sua responsabilidade e o furto do veículo deixam
evidentes a falha na prestação dos serviços pela ré e dá causa a transtornos
que vão além do mero dissabor, sobretudo ante a recusa quanto ao
ressarcimento".
Processo:
0046576-92.2010.8.12.0001
Fonte:
TJMS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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