O
procedimento foi efetuado para melhorar a aparência pessoal do requerente,
porém, ele saiu com o rosto deformado.
A
indenização por dano moral e estético, concedida em primeira instância, à
vítima de procedimento mal sucedido de bioplastia facial foi majorada por
decisão da 2ª Turma Cível do TJDFT.
O
autor interpôs ação de reparação de danos materiais, estéticos e morais contra
médico, devido a tratamento efetuado com preenchimento facial por PMMA
(Polimetilmetacrilato), também conhecido como Ácido Hialurônico, ou bioplastia,
para melhorar sua aparência pessoal; porém, saiu com o rosto deformado. O réu
alegou que não teria ocorrido erro médico e que a complicação médica não teria relação
com o tratamento realizado, mas com a reação do organismo do paciente ao
produto aplicado.
O
desembargador relator deixou claro que, nos tratamentos estéticos, a obrigação
do médico é de resultado: "Lado outro, tratando-se de procedimento de
cunho estético, a doutrina majoritária, a qual me filio, entende que a
obrigação do médico é de resultado, e não de meio. Com efeito, no caso de
prestação de serviços estéticos, com nítido fim embelezador, a consecução dos
objetivos que o médico acordou com o particular constitui, em verdade, a
própria essência da obrigação, de modo que o não alcance dessas metas ensejam
tanto a inexecução contratual quanto a presunção de culpa do profissional pela
reparação dos danos eventualmente suportados pelo paciente. Assim sendo, o
médico apenas se exime do dever de indenizar caso comprove a culpa exclusiva do
paciente ou a existência de caso fortuito e força maior".
Apesar
de o relator ter entendido que a sentença teria fixado de forma suficiente a
indenização por danos morais e estéticos, os demais acharam por bem aumentar as
indenizações.
Processo:
APC 2012 01 1 161755-9
Fonte:
TJDFT
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário