O
Hospital Maternidade Argentina Castelo Branco foi condenado a pagar R$ 150 mil
de indenização por falta de atendimento adequado à criança recém-nascida. A
decisão é da 3ª Câmara Cível do TJCE e teve a relatoria do desembargador
Antônio Abelardo Benevides Moraes.
De
acordo com os autos, o bebê nasceu de parto normal, com o cordão umbilical
enrolado no pescoço. Os pais alegaram que a demora no atendimento e a decisão das
enfermeiras de iniciar o procedimento sem a presença do obstetra, que só teria
chegado após o nascimento, causou vários danos ao recém-nascido. O menino ficou
com paralisia cerebral, microcefalia e paraplégico.
Por
conta disso, os pais ajuizaram ação contra a Sociedade Médico Cirúrgica São
Sebastião, mantenedora do Hospital Maternidade Argentina Castelo Branco,
requerendo reparação por danos morais e materiais. Pediram também antecipação
de tutela para receber pensão mensal.
Eles
argumentaram que a falta de assistência adequada causou à criança insuficiência
de oxigênio no sangue (anoxemia). Sustentaram ainda que a situação foi agravada
pela falta de incubadora, Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal e de
ambulância para transportar o bebê a outro hospital.
Na
contestação, o hospital alegou que a culpa do ocorrido é da mãe da criança,
pois foi prestada toda a assistência devida. Negou que o menino tenha nascido
com circular de cordão e, caso isso tivesse ocorrido, não constituiria
indicação para parto cesariano. Admitiu, no entanto, não ter ambulância, por
isso as transferências são feitas por meio da central de leitos, mas a família
não esperou e levou a criança para outra unidade hospitalar. De acordo com a
maternidade, essa atitude contrariou ordens médicas e agravou o estado de saúde
do bebê.
Ao
apreciar a ação, a juíza Ana Luiza Barreira Secco Amaral, da 9ª Vara Cível de
Fortaleza, condenou o hospital a pagar R$ 100 mil de reparação material e R$ 50
mil por dano moral.
Para
reformar a decisão, o hospital maternidade interpôs apelação no TJCE,
reiterando as alegações da contestação.
Ao
julgar o caso, a 3ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e modificou
o pagamento dos danos materiais, que deverá ser feito na forma de pensão mensal
de um salário mínimo, até o limite total de R$ 100 mil devidamente corrigidos.
A reparação moral foi mantida.
O
desembargador considerou "inquestionável o intenso sofrimento verificado
não só na vida do menor requerente, mas na de seus pais, de quem se exige
esforços e dedicação incomensuráveis para com o filho doente. Destaco que o
sofrimento físico e psíquico que acometeu o menor o acompanha desde os seus
primeiros instantes de vida. Aos quatro anos de idade, ele apresentava déficit
cognitivo e epilepsia".
Ainda
de acordo com o desembargador, "a folha timbrada da autorização de
transferência revela ainda que, embora conveniada ao SUS, a maternidade atende
também pelos convênios Unimed, Hapvida e Amil, não merecendo prosperar a
alegação de que não dispunha de ambulância por fazer parte da rede
pública".
Ainda segundo o desembargador, a maternidade é responsável
"pela falta do médico no atendimento à parturiente". Além disso,
"um hospital maternidade deveria ser minimamente equipado para assistência
neonatal, valendo ressaltar que a maternidade requerida não dispunha de UTI
neonatal e nem sequer de incubadora e ambulância".
(Processo
nº 0008116-77.2005.8.06.0001)
Fonte:
TJCE
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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