Uma
aluna que ainda não havia concluído o segundo grau e foi aprovada em
vestibular, depois de ter garantida a matrícula por liminar, poderá cursar a
universidade. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do TRF1.
A
requerente havia sido aprovada em 8º lugar para o curso superior de Psicologia
Integral sem ter concluído o ensino médio. A estudante informa que ingressou
com mandado de segurança, obtendo liminar para realizar exame especial,
previsto na Lei nº 9.394/96. Ela foi aprovada no exame, o que possibilitou sua
matrícula no curso superior.
O
Ministério Público Federal (MPF) havia recorrido da sentença que cassou a
liminar, afirmando que a situação da aluna já estava consolidada, que ela
realizara o exame previsto em lei e que obteve êxito, conseguindo o certificado
pretendido.
O
desembargador federal Souza Prudente, relator do processo, afirmou em seu voto:
"a impetrante realizou exame especial (supletivo) para fins de conclusão
do ensino médio, em que obteve êxito, razão por que a posterior revogação do
referido julgado não tem o condão de tornar insubsistente o resultado por ela
obtido no aludido exame, mormente em face da orientação jurisprudencial já sedimentada
no âmbito de nossos tribunais".
Processo
n.º 0000941-65.2013.4.01.3803/MG
Fonte:
TRF1
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