Menores
de idade com envolvimento com drogas, álcool, roubo e outras infrações só devem
ser internados em último caso, como medida extrema e expecional. Esse foi o entendimento
da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, que concedeu Habeas Corpus em favor de
menor de idade flagrado portando pequena quantidade de droga. Ele foi
representado pela Defensoria Pública de São Paulo.
No
caso, o juízo de primeiro grau julgou procedente a representação contra o
adolescente, aplicando-lhe medida socioeducativa de internação, por tempo
indeterminado, com base na gravidade em abstrato do delito.
“Ao
contrário do que se propala, a gravidade do ato infracional é, sim, parâmetro
para aplicação da medida extrema de internação, constituindo-se no paradigma da
excepcionalidade exigida pela lei para aplicação dessa medida. Pensar-se o
contrário seria banalizar a violência em momento que a sociedade tanto clama
por uma maior atuação na repressão dos delitos”, afirmou o juiz ao determinar a
internação do menor por tempo indeterminado, acrescentado que a família “não
aparenta estar cuidando do menor como deveria”.
Mas
o relator do HC, ministro Ricardo Lewandowski, disse que essa decisão está em
desacordo com o artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A
norma prevê que a medida de internação só pode ser aplicada quando se tratar de
ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência, quando houver
reicidência de outras infrações graves, ou por descumprir repetidamente e sem
justificativa alguma medida anteriormente imposta.
Outro
ponto observado pelo ministro foi que a internação do menor foi feita em prazo
indeterminado, sendo que o mesmo artigo do ECA diz que o prazo de internação
não poderá ser superior a três meses e, em nenhuma hipótese, será aplicada a
internação, caso exista outra medida mais adequeada. A internação foi, então,
anulada, e o juiz terá que aplicar a medida mais adequada ao caso e observar
atentamente os parâmetros fixados pelo estatuto.
Lewandowski
foi seguido por unanimidade de votos. Ele ainda registrou que está sedimentado
no STF o entendimento de que a gravidade abstrata do delito não é argumento
apto a justificar a fixação de regime mais gravoso para o inicio de cumprimento
da pena, não só para maiores e, com muito mais razão, para adolescentes em
conflito com a lei.
“Observem
que o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 121, diz que a
internação é medida privativa da liberdade, mas excepcional, sujeita aos
princípios da brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de
cada pessoa em desenvolvimento. Então, cada caso deveria ser identificado, de
per se, quanto à necessidade da internação. No caso em questão, o juiz não considerou
outra medida alternativa”, afirmou o relator.
O
ministro Lewandowski leu trechos da decisão que determinou a internação para
demonstrar que o próprio juiz admite que fundamentou sua decisão na gravidade
em abstrato do ato infracional, afastando as medidas em meio aberto por
considerá-las “muito brandas”. Como o pedido questionava decisão de relator de
HC no Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminar, o ministro não
conheceu da impetração, por força da Súmula 691 do STF, porém concedeu a ordem
de ofício.
Informações da Assessoria de Comunicação do STF.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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