Por não cancelar um cheque roubado, a Caixa Econômica
Federal teve recurso negado e foi condenada pela 1ª Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região a indenizar por danos morais um cliente que teve
protestado um cheque que fazia parte de um talão roubado de uma agência em
1996.
De
acordo com o processo, após o assalto, o banco informou ao correntista que os
dois talões roubados seriam cancelados. Em janeiro de 2002, no entanto, não
conseguiu abrir uma conta corrente em outra instituição porque descobriu que
uma das folhas foi usada e devolvida por falta de fundos.
Condenado
em 1ª instância, o banco recorreu sustentando que o autor da ação teria sofrido
mero aborrecimento. A 1ª Turma do TRF-3 não acolheu o argumento e fixou a
responsabilidade civil subjetiva da empresa, fundada na teoria da culpa.
Segundo o colegiado, foram preenchidos os requisitos para o dever de reparar:
dano, nexo de causalidade entre o fato e o dano e a culpa do agente. Com
informações da assessoria de imprensa do TRF-3.
Processo
0018204-38.2002.4.03.6100
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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