Com
base no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que diz que a lei não
excluirá lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário, não é
imprescindível, para o ajuizamento da demanda judicial, que o pedido seja
indeferido na seara administrativa. Com esse entendimento unânime, a 8ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão que
indeferiu pedido de internação psiquiátrica feito pela família de um usuário de
drogas que não aceitou se submeter ao tratamento.
O
juízo de origem negou o pedido de internação por entender, primeiro, que a
inicial não trouxe qualquer indicativo de omissão ou pretensão resistida por parte
do poder público municipal, o que configuraria ilegitimidade passiva. Em
segundo, porque esta também não informou se houve procura de vaga hospitalar
por parte da família do menor, ou mesmo negativa de vaga. Nesta hipótese, a
primeira instância justificou o indeferimento por falta de interesse
processual.
‘‘Não
se pode admitir esse tipo de demanda, quando a parte sequer procura o sistema
para pedir o atendimento, sob o argumento de que ‘não se pode exigir
esgotamento da via administrativa (que não é o caso, diga-se)’, sob pena de
estar reduzindo o papel relevante do Poder Judiciário à equivalência de um mero
balcão do SUS’’, diz o despacho, citando dispositivos do Código de Processo
Civil.
Apelação
aceita
O
Ministério Público se insurgiu contra a sentença, argumentando que o prévio
esgotamento da via administrativa é desnecessário, pois o adolescente está
agressivo, consumindo drogas diariamente e fora do controle materno. Sustentou
ser evidente o interesse processual, pois se trata de restrição de direito
fundamental de liberdade, consubstanciada na internação compulsória. Portanto,
há necessidade de ordem judicial que autorize a medida, conforme artigo 6º da
Lei 10.216/2001 — que dispõe sobre tratamento e internação por doenças mentais.
O
relator da Apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, disse que não se
pode cogitar da ausência de interesse de agir na ação proposta contra a
municipalidade. Afinal, não é necessário que a parte autora comprove o prévio
indeferimento administrativo da avaliação médica psiquiátrica e devido
tratamento. Segundo o julgador, também deve-se levar em conta a natureza do
direito, que diz respeito à saúde e à incapacidade do autor.
‘‘Assim
sendo, e não se enquadrando a causa nas previsões do art. 515, § 3°, do CPC, até
mesmo porque a parte requerida ainda não foi citada, desconstituo a sentença,
para que tenha regular andamento o feito’’, escreveu no acórdão, lavrado na
sessão do dia 22 de maio.
Fonte
Jomar
Martins
Do
Consultor Jurídico
Clique
aqui para ler o acórdão.
http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-desconstitui-sentenca-extinguiu.pdf
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário