A
perícia em medidor de energia elétrica sem a presença do consumidor não é prova
suficiente para justificar a cobrança de débitos de suposta recuperação de
consumo por conta de fraude no aparelho. Com esse entendimento, a Justiça
Federal no Piauí proibiu a Eletrobras de cortar o fornecimento para o prédio da
seccional da Ordem dos Advogados do Brasil no estado por uma dívida hipotética.
Segundo
o processo a Eletrobras efetuou, em julho de 2013, a leitura do medidor do
prédio e também instalou um novo aparelho. O antigo foi levado pelos
funcionários da concessionária. A troca foi feita, de acordo com a companhia,
por causa da idade e do modelo do instrumento.
No
começo de 2014, a OAB “recebeu uma notificação de suposta irregularidade na
medição e/ou instalação elétrica (faturamento incorreto) no período de julho de
2010 a junho de 2013, acompanhada de boleto de cobrança no valor de R$ 3.374,
referente à diferença entre hipotéticos valores de consumo e os valores até
então apurados”.
A
decisão da corte afirma que houve descumprimento do artigo 129 da Resolução
Aneel 414/10, segundo a qual, “na ocorrência de indício de procedimento
irregular, dentro outras providências, a distribuidora deve emitir o Termo de
Ocorrência e Inspeção, em formulário próprio, devendo cópia deste ser entregue
ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato de sua emissão,
mediante recibo”.
Cita
ainda o parágrafo 7 do mesmo dispositivo: “a distribuidora deve comunicar ao
consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos dez dias de
antecedência, o loca, data e hora da realização da avaliação técnica, para que
ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado”.
Informações
da assessoria de imprensa do TRF-1.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário