A
4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última
semana, recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) e manteve sentença que
condenou o banco a pagar indenização por danos materiais e morais a uma cliente
que teve suas joias penhoradas roubadas da agência Bacacheri, em Curitiba.
A
autora ajuizou ação na Justiça Federal da capital paranaense ao ser comunicada
pelo banco de que receberia por suas joias 1,5 (um inteiro e cinco décimos) do
valor de avaliação do bem pela CEF. Ela havia penhorado um par de brincos e
quatros anéis, descritos no contrato como ouro, ouro branco, pedras e
diamantes, resultando num empréstimo, cujo valor líquido foi de R$ 955,22.
O
assalto à agência ocorreu um mês após ela ter feito o penhor, em outubro de
2006, ocasião em que teriam subtraído mais de R$ 2 milhões em joias penhoradas.
A
autora alegou que as cláusulas de indenização material, além de não preverem
especificamente os casos de furto e roubo, limitam ilegalmente a
responsabilidade da CEF e são excessivamente onerosas aos consumidores. Segundo
ela, a avaliação de mercado de suas joias, realizada por perito designado pela
Justiça, seria de R$ 12.700,00, enquanto a CEF queria pagar R$ 1.432,83.
Argumentou, ainda, ser dever do credor na custódia da coisa, como depositário,
ressarcir ao dono a perda ou deterioração de que for culpado.
A
CEF recorreu no tribunal após a ação ser julgada procedente pela 4ª Vara
Federal de Curitiba, que condenou o banco a pagar não apenas indenização por
danos materiais, mas também por danos morais, tendo em vista a perda de bem com
valor sentimental. Para a Caixa, o Código de Defesa do Consumidor não incide no
caso por não se estar diante de relação de consumo. Afirmou que o contrato
celebrado deve ser mantido nos termos em que pactuado.
A
relatora, juíza federal Maria Cristina Saraiva Ferreira da Silva, convocada
para atuar na corte, manteve integralmente a sentença. Ela afirmou que a
disposição contratual que limita a indenização em caso de roubo atenta contra a
disciplina do Código de Defesa do Consumidor. Para a magistrada, a diferença
entre o valor de mercado e o valor oferecido pela CEF afronta a comutatividade
contratual prevista na lei.
Quanto
aos danos morais, ressaltou que deve ser levada em conta, além do abalo sofrido
pela autora, a responsabilidade objetiva da CEF em razão do risco inerente à
atividade bancária.
A
autora deverá receber o valor de mercado das joias e mais R$ 4 mil por danos
morais, com juros e correção monetária a contar da data do assalto.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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