A
17ª Câmara Cível do TJRS condenou, por unanimidade, o Banco Santander S/A ao
pagamento de indenização por danos morais e materiais. O Santander deve pagar
ao autor da ação R$ 9, 5 mil, sendo R$ 6 mil por danos morais e, referente a
saques não efetivados por correntista, R$ 3,5 mil.
Em
1º grau, na Comarca de São Leopoldo, indenização por danos morais havia sido
negada.
Caso
O
cliente sustentou que, em meados de janeiro de 2012, teria constatado a
realização de seis saques de sua conta corrente no Banco Santander S/A num
total de R$ 3,5 mil. O autor moveu ação solicitando o ressarcimento do valor
sacado e indenização por danos morais.
O
Juiz de Direito Daniel Neves Pereira, da 4ª Vara Cível da Comarca de São
Leopoldo, concedeu em parte o pedido. O magistrado condenou o Santander apenas
ao ressarcimento do valor sacado, negando a indenização quanto aos danos
morais.
Insatisfeitas,
ambas as partes recorreram ao TJRS. O cliente alegou que o reconhecimento da
conduta ilícita do demandado basta para configuração do dever de indenizar. O
banco, por sua vez, atribuiu a culpa exclusivamente ao autor da ação. Segundo o
Santander, se a parte autora realmente não efetuou os saques, o mais provável é
que terceira pessoa teve acesso ao seu cartão magnético e o utilizou, sendo que
nessa hipótese, há excludente responsabilidade da instituição financeira, por
culpa exclusiva da vítima.
Recurso
O
relator do processo, Desembargador Luiz Renato Alves da Silva, da 17ª Câmara
Cível do TJRS, relatou a apelação e votou por modificar a sentença de 1º Grau:
manteve o ressarcimento do montante sacado da conta corrente da vítima e
determinou ao banco o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. A majoração
ocorreu porque a instituição financeira não comprovou a culpa exclusiva do
consumidor.
Cumpre
observar que a relação entre as partes é de consumo, sendo que a
responsabilidade do fornecedor de serviços vem, no art. 14, do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor.
Destacou
ainda que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a
culpa do consumidor ou de terceiro.
Os
Desembargadores Gelson Rolim Stocker e Elaine Harzheim Macedo acompanharam o
voto do relator.
Apelação
Cível nº 70049110950
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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