A
pessoa que alega ter tido união estável após a morte do companheiro precisa
provar a intenção de constituir família, a participação de esforços, a posse do
estado de casado, a continuidade da união e a fidelidade. Pela falta desses
elementos, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de uma
mulher que queria ter a união reconhecida com homem já morto. O colegiado
avaliou que ela não atendia aos parâmetros estabelecidos pela Lei 9.278/1996,
sobre a entidade familiar.
A
autora da ação alegava ter mantido relação duradoura com o homem, que ficou
doente nos últimos anos de vida. A mulher afirmava que o imóvel em que ele
morava havia sido comprado para ela, mas a propriedade foi deixada a um asilo.
Além disso, nos anos que antecederam sua morte, o homem foi cuidado pela irmã e
nunca recebeu visitas da suposta ex-companheira.
A
união estável foi reconhecida tanto em primeira instância como pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais. O acórdão diz que a família não concordava com o
relacionamento e, por isso, impediu que o casal se visse após a doença e
exerceu influência na elaboração do testamento. Os filhos recorreram então ao
STJ.
Para
o relator do caso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a decisão somente
poderia ser modificada com a revisão de provas, o que é proibido pela Súmula 7
do tribunal. No entanto, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a solução do
caso exigiria apenas a análise da qualificação jurídica que o tribunal estadual
atribuiu à relação em questão. A maioria dos ministros da Turma acompanhou a
divergência.
De
acordo com o voto da ministra, seria “temeroso” presumir a existência da união
estável, pois não ficaram provados requisitos da Lei 9.278 para o
reconhecimento do vínculo familiar — durabilidade, publicidade, continuidade,
objetivo de constituição de família e observância dos deveres de respeito e
consideração mútuos, assistência moral e material recíproca, bem como de
guarda, sustento e educação dos filhos. O número do processo não foi divulgado.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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