Quem
recebe o auxílio-doença e está impossibilitado permanentemente de exercer suas
atividades poderá de acordo com o artigo 42 da Lei n°8.213/1991, requerer a
aposentadoria por invalidez.
Mas
a concessão só será atendida após a constatação desta condição mediante exame
médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o paciente ser
acompanhado, se desejar, por um médico de sua confiança (custos próprios).
“A
aposentadoria por invalidez é um direito do contribuinte, entretanto o
benefício só poderá ser concedido ao trabalhador que comprove no mínimo 12
(doze) contribuições mensais. Se a invalidez foi causada por acidente ou doença
para as quais a legislação não exige carência, o benefício é concedido
independentemente do número de contribuições” - afirma Carlos Elias, advogado
do CENAAT – Centro Nacional de Apoio ao Aposentado e Trabalhador Ativo.
O
benefício de aposentadoria por invalidez apenas não será concedido para o
segurado que já era portador da doença ou lesão ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social, a não ser que a incapacidade progrida ou se agrave. Se o
aposentado por invalidez retornar voluntariamente ao trabalho terá o benefício
cessado.
Mesmo
após o segurado fazer um pedido de prorrogação do auxílio-doença - já que não
há no INSS a opção de solicitar aposentadoria por invalidez - pode acontecer de
o pedido não ser aceito, caso o perito entenda que houve melhora do segurado.
Para
ter acesso a esse direito é preciso procurar um advogado, associação ou
sindicato para ser orientado ou comparecer diretamente em uma agência da
Previdência Social para agendar avaliação médico-pericial. O CENAAT presta
esclarecimentos gratuitos para qualquer cidadão (www.cenaat.org.br).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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