O
viúvo e os dois filhos de uma mulher que faleceu durante período de desemprego,
no Rio Grande do Sul, tiveram garantido o direito à pensão por morte. A decisão
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU)
considerou que as provas apresentadas no processo – carteira de trabalho e
comprovante de seguro desemprego – eram suficientes para comprovar a condição
de segurada da falecida à época da morte.
A
trabalhadora faleceu no dia 15 de maio de 1999, quando, apesar de desempregada,
ainda gozava da condição de segurada, afinal, o parágrafo 2º, do artigo 15 da
Lei 8.213/91 prevê que essa condição é mantida por até 24 meses após a cessação
das contribuições, no caso de desemprego devidamente comprovado. Considerando
que a rescisão de seu último contrato de trabalho ocorrera em 15 de dezembro de
1997, ela ainda estaria em gozo do chamado “período de graça” (prazo em que o
segurado mantém seus direitos perante à Previdência Social após deixar de
contribuir), desde que comprovasse a situação de desemprego.
Dessa
forma, em 2007, a família solicitou a concessão pensão por morte à Previdência
Social, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que havia ocorrido perda
da qualidade de segurada. Para garantir seu direito, a família então ajuizou
processo na Justiça Federal. A primeira instância julgou procedente o pedido,
mas a Turma Recursal do Rio Grande do Sul entendeu que não ficou comprovada a
qualidade de segurada na data do óbito da trabalhadora desempregada, mesmo com
a apresentação da carteira de trabalho (CTPS) e do comprovante de seguro
desemprego. Inconformados, os autores da ação recorreram à TNU.
Segundo
o relator do processo na Turma Nacional, juiz federal André Carvalho Monteiro,
a discussão levantada nos autos diz respeito à constatação ou não da manutenção
da qualidade de segurada no intervalo ocorrido entre a perda do emprego e o
falecimento, bem como se houve a devida comprovação da situação de desemprego.
A TNU, inclusive, já firmou tese sobre o assunto, com base na Súmula 27 e no
entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Petição 7175.
O
magistrado citou ainda em seu voto entendimento do colegiado da TNU sobre a
questão no Pedilef 200870950035921, segundo o qual, a ausência de anotação
laboral na CTPS, CNIS ou a exibição do Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho não são suficientes para comprovar a situação de desemprego, sendo
necessária a apresentação de outras provas documentais ou testemunhais.
Como
no caso em questão, o próprio acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul
fez referência à apresentação do comprovante do seguro desemprego pelos
autores, foi possível considerar comprovada a situação de desemprego da instituidora
da pensão “sem necessidade de realizar o exame de qualquer prova que não as
referidas no próprio acórdão recorrido”, concluiu o relator em seu voto. Com
isso, a TNU reafirmou o posicionamento de que é possível a comprovação do
desemprego por outros meios de prova, a exemplo do comprovante do seguro
desemprego.
Pedilef
5015752-37.2013.4.04.7108
Fonte:
CJF
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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