A
32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça condenou a Lojas
Americanas e a B2W, empresa de comércio eletrônico que abrange as marcas
Americanas, Submarino e Shoptime, por vícios de produto e informação referentes
a videogames importados e comercializados em desacordo com as especificações de
uso em território nacional. Caso não seja possível restaurar os produtos
vendidos, elas deverão efetuar a troca e indenizar os consumidores que sofreram
prejuízos, sob pena de multa diária de R$ 100 mil.
O
colegiado também proibiu as empresas de adquirir produtos em desconformidade
com as especificações de uso no Brasil e de importadoras sem assistência. Em
seu voto, o relator Airton Pinheiro de Castro afirmou que a decisão não busca
obrigar as empresas à importação exclusiva pela representante da fabricante do
produto. “Busca-se obstar a comercialização de jogos eletrônicos importados em
dissonância das especificações de uso em território nacional e de importadoras
que não tenham assistência técnica”, ressaltou.
De
acordo com os autos as companhias compraram consoles de videogames de uma
importadora sem vínculos ou conhecimento da empresa fabricante do produto e com
diversos vícios de funcionamento. Os aparelhos apresentavam voltagem diferente
da do aparelho oficialmente importado, não reproduziam DVDs da região 4 (área
do Brasil), o cabo de força não era certificado pelo Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), não possuíam certificação da
Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), manual de instruções incompleto
e com garantia de três meses, sendo que o equipamento oficial tem cobertura de
um ano.
Os
danos individuais serão apurados em liquidação de sentença, por intermédio de
pedidos de execução iniciados pelos consumidores, tendo como base a sentença de
condenação genérica, que tratou de ofensa a direitos coletivos e difusos. O
Ministério Público também havia pedido a condenação por dano moral coletivo,
julgada improcedente.
“Os
transtornos eventualmente enfrentados pelos consumidores afetados pelo ilícito
objeto de imputação nestes autos, pese representativos da frustração das
legítimas expectativas depositadas na relação de consumo, com a devida vênia,
não têm dimensão social suficiente a permitir entrever a identificação de dano
moral coletivo indenizável”, registrou o relator.
Legitimidade
do MP
Em
primeira instância, o juízo julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por
entender que o Ministério Público não possuía legitimidade para propor esta
ação. No entanto, para a 32ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, o interesse
social que legitima a atuação do MP é justificada pelo alcance das lojas
citadas na ação.
“Diante
de tamanha expansão e aquecimento desse segmento comercial, conjugado ao não
menos notório alcance das apeladas enquanto integrantes da cadeia de
comercialização em apreço, resta patente o interesse social que legitima a
atuação ministerial na espécie, em ordem a garantir a eficiência e confiabilidade
dos produtos postos à venda à população”. O TJ-SP apontou ainda que a ação do
MP não se restringiu aos direitos individuais, “indo além para perseguir
igualmente a tutela dos interesses difusos, ao propugnar o resguardo de toda a
coletividade de consumidores futuros e indeterminados, potencialmente expostos
à conduta ilícita imputada às apeladas”.
Processo
0183715-56.2011.8.26.0100
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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