A
empresa terá de pagar R$ 1 milhão para a viúva do engenheiro, que morreu em
decorrência de câncer causado pela exposição prolongada à substância em unidade
da fabricante.
Foi
aumentada para R$ 1 milhão a condenação imposta à Eternit S/A a título de
indenização por dano moral à viúva de um trabalhador vítima de doença pulmonar
decorrente do contato prolongado com o amianto. A indenização inicial foi fixada em R$ 600 mil, mas o relator do
recurso da viúva na 6ª Turma do TST, ministro Augusto César de Carvalho,
entendeu que o arbitramento do valor deve considerar também a função pedagógica
da sanção, visando tanto à prevenção quanto ao desestímulo da conduta danosa da
empresa, "que atenta contra valores humanitários e constitucionais da mais
alta estatura jurídica".
Para
o ministro, o dano a ser reparado está relacionado não apenas com a atividade
de risco pontual, "mas de morte e expiação de trabalhador envolvido em
atividade econômica dirigida à exploração de fibra mineral cuja inalação é,
hoje, reconhecidamente letal". O caso, segundo o relator, envolve "o
desapreço à vida e ao projeto humano e transgeracional, universal e
essencialmente jurídico de um meio ambiente ecologicamente equilibrado,
inclusive no que toca ao meio ambiente de trabalho".
Em
seu voto, o ministro assinalou que a questão está em discussão no STF na Ação
Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4066, ajuizada pela Associação Nacional
dos Procuradores do Trabalho (ANPT) e pela Associação Nacional dos Magistrados
do Trabalho (Anamatra) contra o artigo 2º da Lei 9055/1995, que permite a
exploração comercial e industrial do amianto branco (crisotila). A relatora da
ADI é a ministra Rosa Weber.
"Não
é desconhecido o desassossego causado pelo processo dos produtos de amianto,
sabidamente banido em vários países da comunidade internacional", afirma o
ministro Augusto César. Seu voto faz uma análise detalhada do problema. "A
despeito das opiniões favoráveis, o fato é que não se reconhece uma quantidade
mínima de asbesto abaixo da qual a exposição possa considerar-se segura",
ressaltou. "Vale dizer, inexiste certeza de que as fibras microscópicas do
amianto branco não se desprendam e, sem dissolver-se ou evaporar, porque a sua
natureza o impede, ingressem no pulmão por meio de uma simples aspiração em
ambiente contaminado".
O
ministro assinala que não há qualquer dúvida quanto ao risco que o amianto
representa para a saúde e, portanto, de que os trabalhadores das empresas do
ramo lidam com um risco imanente ao próprio trabalho. "Em vez de se
emprestar efetividade ao princípio da precaução – conduta preventiva para a
qual devem concorrer o Estado e toda a coletividade, inclusive o segmento empresarial
–, converte-se o homem trabalhador em cobaia com morte precoce e
anunciada", afirmou.
O
caso julgado teve origem com reclamação trabalhista ajuizada pelo espólio de um
engenheiro que chefiou, de 1964 a 1967, o controle de qualidade da unidade da
Eternit em Osasco (SP), desativada em 1992. Segundo a reclamação, ele
trabalhava sem equipamentos de proteção individual, e seu escritório ficava no
interior da fábrica, próximo ao local de manipulação das fibras de amianto. Em
2005, ele foi diagnosticado com mesotelioma pleural (câncer da pleura) e, por
conta de insuficiência respiratória, submeteu-se a diversas cirurgias e teve
80% do pulmão removido. O engenheiro morreu em dezembro de 2005, aos 72 anos.
A
Eternit, na contestação à reclamação trabalhista, defendeu que o uso do amianto
é feito em conformidade com a lei, e que sempre se preocupou em garantir a
segurança e o bem-estar de seus funcionários, cumprindo as normas de saúde e
segurança vigentes à época. Como a unidade foi desativada anos antes da morte
do trabalhador, argumentou que era impossível confirmar as alegações de
exposição à poeira do amianto.
O
juízo da 45ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) considerou, entre outros
elementos, o laudo pericial, segundo o qual o período de latência da doença
pulmonar pode ultrapassar 30 anos, "que foi o que aconteceu no presente
caso". A sentença condenou a Eternit a pagar indenização a título de danos
morais no valor de R$ 600 mil, tendo em vista a gravidade da doença, "a
grande dor causada ao trabalhador" e a atitude da empresa, "que não
mantinha controle algum das substâncias utilizadas no meio ambiente de
trabalho".
O
caso chegou à 6ª Turma por meio de recurso de revista da viúva do engenheiro,
que pedia a majoração do valor da indenização. Ao propor o provimento do
recurso, o ministro esclareceu que não se pretendia, "nem de longe",
resolver o conflito de interesses sobre a segurança das atividades que envolvem
o amianto branco, pois será do Supremo Tribunal Federal a última palavra. "Contudo,
estamos diante de uma doença caracterizada como ocupacional e relacionada
diretamente ao ramo de atividade da empresa, configurando indelevelmente o
dano, sujeito à reparação por quem o causou".
A
reparação, a seu ver, tem de ter caráter compensatório, punitivo e pedagógico.
"O valor da indenização deve ser aferido, mediante esses parâmetros
balizadores e de acordo com a extensão do dano em cada caso, conforme o artigo
944 do Código Civil", explicou.
Processo:
RR-92840-68.2007.5.02.0045
Fonte:
TST

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