O
relator afirmou que "(…) a legislação previdenciária considera como tempo
de serviço e de contribuição o período em que a autora esteve em gozo de
auxílio-doença (...)".
Foi
concedido pela 2ª Turma do TRF da 1ª Região parcial provimento à apelação do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença que concedeu
aposentadoria por idade a uma contribuinte, apenas no que diz respeito aos
juros incluídos na condenação.
O
processo foi iniciado por uma trabalhadora que pagou 147 parcelas mensais de
contribuição ao INSS. No entanto, a autarquia não computou os 59 meses nos
quais a autora recebeu auxílio-doença como tempo de serviço para fins de
aposentadoria. No primeiro grau, a autora teve reconhecido o direito ao
benefício.
Inconformado,
o órgão previdenciário recorreu ao TRF1 para modificar a sentença, alegando que
não é cabível o cômputo dos meses de auxílio-doença. O INSS pediu também que,
caso não fosse atendido no mérito, fossem cancelados os juros sob os pagamentos
em atraso do benefício.
O
relator, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, afirmou que "(…) a
legislação previdenciária considera como tempo de serviço e de contribuição o
período em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença e deve este ser
computado para o fim de carência na concessão do benefício de aposentadoria por
idade".
O
magistrado frisou que os requisitos para a concessão do benefício são: ter
cumprido a carência exigida (138 meses contribuídos), e contar mais de 65 anos
de idade, se homem, e 60 anos, se mulher, que é o caso da autora.
Ainda,
o relator ressaltou que norma de transição apontada pelo art. 142 da Lei de
Benefícios prevalece para contribuintes inscritos na Previdência Social Urbana
até 24 de julho de 1991.
Henrique
Gouveia também citou jurisprudência deste Tribunal, segundo a qual: "Sendo
o tempo em gozo do benefício de auxílio-doença considerado pela legislação
previdenciária como tempo de serviço (art. 55, II, da Lei n.º 8.213/91) e de
contribuição (art. 60, III, Decreto, n.º 3.048/99), não há dúvida que esse
período deve ser computado para fins de carência na concessão da aposentadoria
por idade. (0000371-06.2004.4.01.3800, AMS 2004.38.00.000365-4/MG Relator
Desembargador Federal Carlos Olavo, Juiz Federal Guilherme Mendonça Doehler
(convocado), Primeira Turma, 17/3/2010)".
Sobre
o pedido do INSS para rever os juros da taxa Selic, o magistrado deu razão à
autarquia, citando jurisprudência deste Tribunal. Dessa forma, os juros foram
ajustados para 0,5% a contar da Lei n.º 11.960/2009.
Processo
nº: 0019187-64.2007.4.01.3304
Fonte:
TRF1
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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