O
reconhecimento da invalidez não depende de prova da incapacidade total e
completa para qualquer função, mas só aquela que inviabiliza a atividade
desempenhada pelo segurado no momento da constatação da sequela. Isso porque,
segundo o desembargador Luiz Fernando Boller, da 4ª Câmara de Direito Civil do
Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando se contrata um seguro, o objetivo
do segurado é se prevenir dos riscos da função que exerce naquele momento.
No
caso, um trabalhador sofreu invalidez funcional permanente por doença
decorrente de acidente do trabalho. Embora aposentado por invalidez pelo INSS,
a seguradora negou ao trabalhador seguro em grupo contratado no período em que
ainda estava na empresa.
Segundo
o desembargador, o trabalhador contratou o seguro para se prevenir dos riscos
da função de ajudante de agropecuária de suínos desempenhadas à época. Sendo
assim, a invalidez para exercer a sua função, independente de comprometer
outras funções, dá ao segurado o direito de receber a cobertura securitária.
Em
primeira instância o pedido do empregado foi julgado procedente e a seguradora
foi condenada a pagar o valor contratado à título de indenização para o caso de
invalidez permanente total por acidente.
A
seguradora interpôs apelação alegando que a sentença é nula uma vez que houve
cerceamento de defesa. Isso porque, segundo ela, ao julgar antecipadamente, o
juízo teria inviabilizado a produção de prova eficaz ao esclarecimento da
controvérsia. Além disso, afirmou que a debilidade do empregado é parcial e por
isso, a indenização deve ser paga de forma proporcional ao percentual da lesão
sofrida. Alegou que a aposentadoria concedida pelo INSS não vincula o reconhecimento
da invalidez do segurado.
Em
relação ao julgamento antecipado, o desembargador Luiz Fernando Boller entendeu
que não há cerceamento de defesa. Segundo ele, como se trata de questão de
mérito e não foi preciso produzir mais provas, a ação deve ser julgada no
estado em que se encontra — e o juízo de primeiro grau entendeu que as provas
já eram suficientes para o julgamento.
O
desembargador manteve a sentença e condenou a companhia de seguros ao pagamento
de indenização ao trabalhador. A seguradora deve bancar a apólice no valor
equivalente a 36 vezes o salário do apelado antes de sua aposentadoria,
limitado a R$ 500 mil, com juros e correção, bem como ao pagamento das custas e
honorários. A decisão foi unânime. Embora a seguradora já tenha protocolado
recurso especial, este não suspende a imediata execução do julgado.
Clique
aqui para ler a decisão.
Apelação
Cível 2014.015434-4
http://s.conjur.com.br/dl/apelacao-civel-2014015434.pdf
Fonte.
Artigo de Lívia Scocuglia do Consultor Jurídico
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
http://www.conjur.com.br/2014-mai-21/reconhecimento-invalidez-nao-depende-prova-incapacidade-total?utm_source=dlvr.it&utm_medium=twitter

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